DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
. QUADRO
DEMONSTRATIVO DE
CARGOS
EM COMISSÃO
E
DAS FUNÇÕES
DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.023, DE
31 DE MARÇO DE 2022, E ALTERAÇÕES
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA APÓS REALOCAÇÃO
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C C E / FC E
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C C E / FC E
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
. SECRETARIA
DE
GESTÃO
DE
FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS
SECRETARIA DE GESTÃO DE FUNDOS E
TRANSFERÊNCIAS
.
.
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIAS
DO
ESPORTE
E
DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETORIA
DE
TRANSFERÊNCIAS
DO
ESPORTE
E
DO
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
. Coordenação-Geral
5
Coordenador-
Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
PORTARIA MC Nº 845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o Decreto nº
7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013 e o Decreto
nº 8.435, de 22 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado de 100% de atingimento da meta global
referente ao quarto ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
META GLOBAL - 4º CICLO
. Período
Autorizado
(Lei + Créditos)
Liberado para Empenho
Empenhado
Meta
Prevista
Meta
At i n g i d a
. 2021 - jan a dez
R$ 98,6
R$ 98,4
100%
100%
. 2022 - jan a nov
R$ 171,3
R$ 170,9
*92%
100%
* Metodologia: o cálculo da meta de 92% para o período de janeiro a novembro de 2022
decorre da proporção de 8% (8%*11) ao mês, considerando finalizar o exercício com 100%
do valor autorizado empenhado.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 90, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência
Nacional de Assistência Social.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso I, da Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, e tendo em vista o disposto na 313ª Reunião Ordinária realizada no dia 7 de
dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Convocar extraordinariamente a 13ª Conferência Nacional de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a Política Nacional de Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º A 13ª Conferência Nacional de Assistência Social terá como tema
central: "Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos".
Art. 3º A 13ª Conferência Nacional de Assistência Social abordará 5(cinco)
Eixos:
I - EIXO 1 - FINANCIAMENTO: Financiamento e orçamento de natureza
obrigatória, como instrumento para uma gestão de compromisso e responsabilidades dos
entes
federativos para
garantia dos
direitos
socioassistenciais contemplando as
especificidades regionais do país;
II - EIXO 2 - CONTROLE SOCIAL: Qualificação e estruturação das instâncias de
Controle Social com diretrizes democráticas e participativas;
III - EIXO 3 - ARTICULAÇÃO ENTRE OS SEGMENTOS: Como potencializar a
participação social no SUAS?
IV - EIXO 4 - SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS: Universalização do acesso e
a integração das ofertas dos serviços e direitos no SUAS; e
V - EIXO 5 - BENEFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE RENDA: A importância dos
benefícios socioassistenciais e o direito a garantia de renda como proteção social na
reconfiguração do SUAS.
Art. 4º A 13ª Conferência Nacional de Assistência Social realizar-se-á de forma
presencial em Brasília/DF, no período de 05 a 08 de dezembro de 2023, requerendo
que:
I - as conferências municipais de assistência social sejam realizadas no período
de 3 de abril a 15 de julho de 2023; e
II - as conferências estaduais de assistência social e do Distrito Federal sejam
realizadas no período de 16 de agosto a 16 de outubro de 2023.
Parágrafo único. A convocação das conferências em âmbito nacional, municipal,
estadual e do Distrito Federal deverá se dar em conformidade com o tema "Reconstrução
do SUAS: o SUAS que temos e o SUAS que queremos", garantindo a acessibilidade dos
participantes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 91, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
a
Presidência
Ampliada
do
Conselho
Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião
Ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2022, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, e Regimento Interno do Conselho, na forma do art. 8º da
Resolução CNAS nº 6/2011 e Resolução 21/2019;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece
diretrizes e regras para colegiados da administração pública federal;
CONSIDERANDO o Parecer nº 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 15 de
maio de 2019; e
CONSIDERANDO a necessidade de constituir locus para dirimir aspectos
operacionais voltados à gestão e execução das competências do Conselho, resolve:
Art. 1º Instituir a Presidência Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Presidência Ampliada tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Presidência Ampliada
constitui locus para dirimir aspectos
operacionais voltados a gestão e assessoramento do pleno do Conselho, manifestando-
se por consenso de seus integrantes, e tem competência para:
I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II- propor assuntos a serem pautados nas Comissões;
III- decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação
do CNAS quando convidado, bem como autorizar conselheiro a representar o CNAS
nesses eventos;
IV- dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões;
V- definir a condução do monitoramento do Plano Decenal de Assistência
Social;
VI- discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para
posterior apreciação da Plenária;
VII- monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do
CNAS;
VIII- examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial;
IX- zelar pela aplicação do Código de Ética do CNAS; e
X- discutir e encaminhar assuntos e/ou ações emergenciais que impactam na
Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA AMPLIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Presidência Ampliada será composta de 8 (oito) conselheiros:
I- Presidente do CNAS;
II- Vice-presidente do CNAS;
III- Coordenador da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência
Social;
IV- Coordenador da Comissão de Normas da Assistência Social;
V- Coordenador da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS;
VI- Coordenador da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social;
VII-
Coordenador
da
Comissão
de
Acompanhamento
Benefícios
Socioassistenciais e Transferência de Renda; e
VIII- Coordenador da Comissão de Controle Social das Deliberações das
Conferências de Assistência Social.
§ 1º A Presidência Ampliada terá como Coordenador o Presidente do CNAS
e como Coordenador Adjunto o Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto coordenará a
reunião da Presidência Ampliada.
§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que
compõem a Presidência Ampliada escolherão um de seus membros para coordenar a
reunião, mantendo a paridade.
§ 4º Na representação do CNAS será priorizada a participação do Presidente,
Vice-presidente e Coordenadores das Comissões.
§ 5ª No caso de ausência do Coordenador adjunto (função do Vice-
Presidente) um outro coordenador adjunto do mesmo segmento que compõe outra
comissão poderá ser convocado, visando garantir a paridade entre sociedade civil e
Governo na Presidência Ampliada.
§ 6ª No caso de ausência justificada do Coordenador de Comissão seu
adjunto será convocado. Na impossibilidade deste comparecer um conselheiro da
Comissão será convocado.
Art. 5º A Resolução CNAS de composição da Presidência Ampliada será
publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do
Plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º A Presidência Ampliada reunir-se-á, mensalmente, em momento
anterior à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por
requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte
forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido;
ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto
nº 10.416, de 2020.
Art. 7º A Presidência Ampliada instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe
forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria
Executiva, com a anuência do Presidente, reagendará a reunião dentro do período da
Reunião Ordinária do CNAS.
§ 2º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação
na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para referida
reunião.
Art. 8º A participação do conselheiro na Presidência Ampliada é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A assessoria técnica da Presidência Ampliada será exercida pela
Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 10. A pauta de reunião será elaborada pela Secretaria Executiva,
aprovada previamente pelo Presidente do CNAS.
Art. 11. A Presidência Ampliada apresentará relato das discussões na reunião
plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Presidência Ampliada será
encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
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