DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255 |  Caderno 1/6  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.270, de 21 de dezembro de 2022.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA HILTON VARELA CORTEZ A ADUTORA DO AÇUDE UBALDINHO PARA A ESTAÇÃO DE 
TRATAMENTO DE ÁGUA DA CAGECE NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Hilton Varela Cortez a adutora do açude Ubaldinho para a Estação de Tratamento da Cagece, construída pelo Governo do 
Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.271, de 21 de dezembro de 2022.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA MANOEL BASÍLIO RIBEIRO O TRECHO DA CE-528 QUE SE INICIA NO ENTRONCAMENTO 
COM A BR-116 ATÉ O DISTRITO DE CARNAÚBA NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Manoel Basílio Ribeiro o trecho da CE-528 que se inicia no entroncamento com a BR-116 até o Distrito de Carnaúba no 
Município de Jardim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.272, de 21 de dezembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA RAIMUNDO FALCÃO LIMA O TRECHO DA CE QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE MORADA 
NOVA AO DISTRITO DE JUAZEIRO DE BAIXO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Raimundo Falcão Lima o trecho da CE que liga a sede do Município de Morada Nova ao Distrito de Juazeiro de Baixo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.273, de 21 de dezembro de 2022.
(Autoria: Nizo Costa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACOLHIMENTO FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização sobre o Acolhimento Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro.
Art. 2.º O Dia Estadual da Conscientização sobre o Acolhimento Familiar tem como objetivo conscientizar e apoiar estratégias sobre a importância 
do acolhimento e da proteção temporária de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de abandono ou que tenham seus direitos ameaçados ou 
violados no contexto familiar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.274, de 21 de dezembro de 2022.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a ser celebrado anualmente no dia 13 de outubro no Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.275, de 22 de dezembro de 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 36.472.896.251,00 (trinta e seis bilhões, quatro-
centos e quarenta e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, 
nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2023:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e Defensoria Pública, a seus fundos, órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e 
indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria 
do capital social com direito a voto.

                            

Fechar