3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022; VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamen- tárias para 2023, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal no que se refere às operações de crédito externas. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020 - 2023. § 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2023 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2020-2023. § 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais. § 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.159, 15 de julho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, os seguintes volumes anexos: I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO – 2023; II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO I Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos ANEXO II Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a NaturezaFechar