DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado 
natural ou com beneficiamento primário;
III - produtor rural: a pessoa natural de direito privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento 
primário;
IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o 
fornecimento de mercadoria com os serviços nos casos de prestação de serviços;
V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.
§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de 
processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas ou prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, outros atacadistas, 
agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como montagem, classificação 
e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento e redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por 
conta própria.
§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, 
preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando, em um mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de 3 (três) 
meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.
§ 5.º As definições previstas neste artigo não são excludentes de outras constantes da legislação tributária, as quais tenham sido estabelecidas para 
fins da aplicação de tratamentos tributários específicos, os quais manterão a extensão de seus efeitos de conformidade com o alcance interpretativo definido 
pela respectiva norma.
Art. 7.º Para fins de inscrição dos contribuintes no CGF, adotar-se-ão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aprovada por resolução do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1.º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no CGF;
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela SEFAZ.
§ 2.º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser 
aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o 
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 4.º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal 
declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.
§ 5.º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas 
pelo estabelecimento.
§ 6.º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;
II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de 
contabilidade, dentre outros;
III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, 
no qual não se realizam vendas;
IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;
V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo imobilizado da própria 
empresa;
VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB) é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII - Ponto de Exposição (PE) é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
IX - Centro de Treinamento (CT) é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X - Centro de Processamento de Dados (PD) é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores 
e periféricos.
Seção II
Da Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 8.º Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
§ 1.º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte.
§ 2.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária do 
imposto não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
§ 3.º Poderá, a critério da SEFAZ, ser concedida inscrição:
I - a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação;
II - de ofício, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a pessoa física ou jurídica que venha a se enquadrar como contribuinte 
do imposto, a partir do resultado de levantamentos e verificações de dados econômico-fiscais obtidos pelos servidores fazendários no exercício da atividade 
de fiscalização ou monitoramento fiscal.
§ 4.º. O ato normativo de que trata o inciso II do § 3.º deste artigo disporá sobre os termos, condições e prazos específicos para a inscrição de ofício.
Art. 9.º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será 
exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação (RET), celebrado a critério do Fisco, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Art. 10. Os contribuintes inscritos no CGF como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário 
do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao 
início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data em que se esgotar o prazo estabelecido 
em legislação federal para a opção.
Art. 11. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, 
que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º O contribuinte que explorar atividade empresarial de produção ou de circulação de bens ou de serviços, o qual opere por meio exclusivamente 
virtual, poderá ter a sua sede estabelecida em endereço residencial do empresário individual, de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos servidores fazendários o acesso à sede da empresa para a realização de diligências 
fiscais, quando devidamente designados para realizá-las, na forma da legislação, e, em caso de recusa, estará sujeito a processo de suspensão e cassação de 
sua inscrição no CGF.
Seção III
Da Não Obrigatoriedade de
Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 12. Não estão obrigadas à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não consista na realização de operações 
de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Estão contemplados com a não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para 
o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, exceto quando realizarem operações de remessa de produtos por elas produzidas 
fora do canteiro de obras para este local, conforme a incidência do ICMS prevista nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 
nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, 
exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, desde que prestem exclusivamente serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 13. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF 

                            

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