DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO DO CRÉDITO ESPECIAL Nº18.276, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE-
DETALHAMENTO
TIPO
VALOR
VALOR TOTAL
2.000.000,00
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.000.000,00
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.000.000,00
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.  
30709 - INCENTIVO FINANCEIRO PARA PREMIAÇÃO AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
2.000.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
101 - 1.01.000000 
0 
2.000.000,00 
*** *** ***
LEI Nº18.277, de 22 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção 
Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de 
cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente 
do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº35.061, de 21 de dezembro de 2022.
CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO 
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 9.º da Lei Complementar estadual n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de 
dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional 
– CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos, DECRETA:
LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere às obrigações tributárias acessórias referentes 
ao Capítulo IX da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, 
instituídas pela legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.
§ 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações 
contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou 
indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual 
e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
§ 2.º A obrigação acessória:
I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;
II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal.
§ 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 3.º As obrigações acessórias a serem cumpridas por empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 
123, de 14 de dezembro de 2006, serão regidas pelo disposto:
I - na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou noutra que vier a substituí-la;
II - na Seção XXXI-A do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
III - pelas demais disposições constantes na legislação tributária cearense, em especial aquelas previstas neste Decreto.
TÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4.º O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou 
jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza 
jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.
Art. 5.º O requerente de inscrição, alteração cadastral ou baixa no CGF é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos 
documentos por ele apresentados no respectivo processo administrativo, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização de dados inverídicos 
ou de documentos adulterados.
Art. 6.º Para fins de inscrição no CGF, considera-se:
I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que executa as operações listadas no art. 4.º do Decreto Federal n.º 7.212, 
de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), assim definidas:
a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência 
do produto;
c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma 
classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em 
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou 
restaure o produto para utilização;

                            

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