DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
quando estas pretenderem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a 
viabilizar a inscrição.
Art. 14. Poderá ser concedida, a critério da SEFAZ, inscrição no CGF a pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, devidamente estabelecidas 
e não obrigadas à inscrição, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo aplicadas a elas, no que couber, as normas 
relativas ao CGF.
Art. 15. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade federada que pretender inscrever-se no CGF na condição de substituto tributário ou 
como contribuinte do imposto devido relativamente às operações que praticar com mercadorias ou bens destinados a pessoa física ou jurídica não contribuinte 
do ICMS, localizada no Estado do Ceará, sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o art. 26 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 
2019, deverá solicitá-la na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção IV
Da Vedação à Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 16. Não será concedida a inscrição no CGF quando:
I – por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço;
II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3.º;
III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, 
pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
IV – o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou 
baixada de ofício;
V – não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às 
atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) 
vinculados a Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em Edital por excesso de receita ou superação do limite 
máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
VII – o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), 
exceto para contribuintes não obrigados pela legislação a utilizá-lo.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado 
para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo:
I – se estes forem contíguos e tiverem interligação física;
II – os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET.
§ 3.º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre 
estabelecido desde que, cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput 
deste artigo.
Seção V
Do Recurso ao Indeferimento do Pedido de Inscrição,
Alteração Cadastral ou Reativação
Art. 17. Nas hipóteses de indeferimento de pedido de inscrição, alteração ou reativação de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao titular da 
Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão, ou não, da sua decisão.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 18. O contribuinte do imposto poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pelo Secretário da Fazenda, de conformidade 
com os procedimentos disciplinados neste Capítulo.
Seção II
Da Suspensão da Inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 19. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF suspensa quando:
I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do 
imposto ou o retardando;
II – confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização da SEFAZ;
III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;
IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais:
a) falta de exibição de documento ou de livro fiscal, quando solicitada por servidor fazendário, ou quando promover qualquer outra manifestação 
de embaraço, salvo motivo justificado;
b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;
c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício;
VI - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que:
a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) 
dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído 
o ano de início de atividade;
VII - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados 
com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os 
dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a 
cada exercício.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido 
objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza 
por mais de 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses.
§ 3.º Relativamente ao disposto no inciso V, VI e VII do caput deste artigo, a suspensão deverá ser antecedida de regular encaminhamento de 
notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação.
Art. 20. Poderá o Secretário da Fazenda suspender sumariamente a inscrição de contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea pela Coordenadoria 
de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) e que tenha sido instaurado processo de suspensão sumária.
§ 1.º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas:
I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com:
a) o capital social declarado e integralizado;
b) o patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios.
II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a 
ocultar os seus reais beneficiários;
§ 2.º A suspensão sumária:
I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade 
ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços;
II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF.
§ 3.º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação 
do disposto no inciso II do § 2.º.
§ 4.º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua 
inscrição no CGF, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão.
Art. 21. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da instauração de processo administrativo no qual seja assegurado ao 
contribuinte o direito à ampla defesa.

                            

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