DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 1.º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda, produzindo efeitos a partir da sua publicação
no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação em outro meio admitido pela legislação.
§ 2.º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando for o caso, entregue toda a documentação fiscal em seu poder no
prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 3.º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 39.
§ 4.º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte.
Seção III
Da Cassação da Inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 22. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências,
revelia ou não acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante expedição de Ato
Declaratório pelo Secretário da Fazenda, que produzirá efeitos a partir da sua publicação no DOE ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.
Art. 23. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF cassada sumariamente, de ofício, quando esta for declarada inapta pelo Secretário da
Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 1.º Considera-se inexistente de fato a pessoa jurídica ou física, titular ou sócio da empresa inscrita:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto da empresa;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas
ao acobertamento de seus reais beneficiários.
§ 2.º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), devendo ser precedida de
processo administrativo por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, a seu critério, determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF
da empresa, hipótese em que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2. do art. 20, bem como nos arts. 21 e 22.
Art. 24. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos fiscais, na forma do item 3 da alínea “b” do inciso VII do art. 58,
repercutindo, a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório:
I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;
II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;
III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.
Seção IV
Da Anulação de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá anular de ofício, mediante expedição de Ato Declaratório, a ser publicado no DOE ou divulgado por outro
meio admitido pela legislação, a inscrição no CGF de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados,
incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I - Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
II - Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT);
III – Orientadores da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CEFISE) e da Célula
de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
IV - Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), da
Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Corregedoria da Secretaria da Fazenda (COSEF).
§ 2.º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1.º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do
Coordenador da COATE.
§ 3.º Após a análise da declaração de que tratam os §§ 1.º e 2.º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à COATE, a quem compete:
I - notificar o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6.º deste artigo;
III - na hipótese:
a) do inciso I deste parágrafo, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) do inciso II deste parágrafo, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6.º, e notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 10
(dez) dias, apresentar a defesa que entender conveniente para o processo de anulação da inscrição, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso, quando
for o caso.
§ 4.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão
fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.
§ 5.º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4.º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelas unidades
integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ, fazendo-lhes expressa alusão.
§ 6.º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, bens e mercadorias em estoque,
bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1.º do art. 26.
Art. 26. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a
inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como
dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.
§ 1.º O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos na forma do caput deste artigo.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6.º do art. 25, mediante ato do respectivo titular, competirá:
I - à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para
os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II - à COMFI e à COATE notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez)
dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2.º sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitido Mandado de Ação Fiscal
(MAF), nos termos do art. 38 do Decreto n.º 34.605, de 2022, para que seja dado início à ação fiscal visando a constituição do crédito tributário correspondente.
Seção V
Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, à Cassação
e à Anulação de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 27. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida
pela SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) cinco dias contados da intimação, a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida
após a regularização das respectivas pendências.
Art. 28. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, os quais venham a participar
de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da nova inscrição no CGF ou alteração cadastral que importe o registro do seu
ingresso em empresa já constituída.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 29. Na constituição de crédito tributário, o servidor fazendário, sempre que apurar ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos incisos
I a IV do art. 19, deverá formalizar a ocorrência perante o Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da lavratura do auto de
infração de que trata o § 1.º do mesmo artigo, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos apartados do processo administrativo e conterá:
I - a qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;
II - os elementos caracterizadores do ilícito;
III - cópias dos respectivos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, bem como outros documentos
utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;
IV - exposição minuciosa dos fatos.
Art. 30. O processo administrativo de que trata o art. 29 será instaurado por Comissão composta por 3 (três) servidores da SEFAZ lotados em
CEXATs, dentre os quais um será designado para presidi-la, com mandato de um ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução
ou de qualquer de seus membros por igual período.
Art. 31. O prazo para conclusão do processo administrativo de que trata o art. 29 será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos,
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