DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
c) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
1. no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do 
transmitente;
2. no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído 
sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d) em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação;
II - quanto aos especificados nos incisos VI a XI do art. 43, antes do início da prestação de serviço;
III - nos casos em que exigida a emissão de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte:
a) no momento em que a mercadoria ou o bem entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou o bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1.º do artigo 62.
§ 1.º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista no item 2 da alínea “c” do inciso I do 
caput deste artigo, deverão ser referenciados o número, a série e a data do documento fiscal emitido anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.
§ 2.º Tratando-se de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou 
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, o momento da emissão da NF-e ou (NFA-e) de entrada, conforme o caso, obedecerá ao disposto 
no art. 9.º do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.
§ 3.º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este 
remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição 
fiscal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 62.
§ 4.º A NF-e ou a NFA-e, conforme o caso, quando relativas a bens ou mercadorias arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida 
pelo Poder Público, deverão ser emitidas antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem.
§ 5.º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se inclusive quando do retorno ao remetente de mercadorias não entregues ao destinatário, 
desde que o transportador não tenha dado causa.
Art. 45. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) ou o 
ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de Selo Especial de Controle fornecido ao contribuinte pela Receita Federal do Brasil (RFB), para 
aplicação em seus produtos.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando 
o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data 
da nota fiscal inicial.
§ 2.º Para efeito de emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - a falta do selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
§ 3.º A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do § 2.º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Subseção III
Operações de Devolução de Mercadoria
Art. 46. Nas operações de devolução de mercadoria realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, inclusive para fins 
de se assegurar, quando for o caso, o direito ao aproveitamento do crédito pelo vendedor, a mercadoria deverá ser acompanhada de declaração expedida 
pelo comprador, contendo:
I - a discriminação da mercadoria devolvida;
II - o motivo da devolução;
III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria nota fiscal.
§ 1.º No ato da entrada da mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as 
normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria 
devolvida, quando for o caso.
§ 2.º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, esta deverá, durante o seu trânsito, 
estar acompanhada, além da declaração de que trata o caput deste artigo, da nota fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria.
§ 3.º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias 
contado da data efetiva da entrega da mercadoria.
§ 4.º O disposto no § 3.º não se aplica à devolução ocorrida em razão de:
I - garantia;
II - inadimplemento do comprador.
§ 5.º Na hipótese do inciso II do § 4.º, quando as prestações não forem devolvidas ao comprador, inclusive o valor da entrada ou o correspondente 
ao início de pagamento, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - para as quais foram emitidos documentos fiscais que não permitam a adequada identificação das mercadorias;
II - relativas às devoluções ao estabelecimento do vendedor de mercadoria pertencente a terceiro, realizada exclusivamente para fins de serem consertadas.
Art. 47. No caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, em razão da recusa de seu 
recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, seu retorno será documentado pela nota fiscal emitida por ocasião da 
saída pelo remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), consignado-se, em 
seu verso, o motivo do retorno da mercadoria.
§ 1.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao 
estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do 
ICMS, quando devido, em nome do novo destinatário.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações envolvendo retorno de mercadorias a outra unidade da Federação.
Art. 48. Relativamente ao retorno de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, sem prejuízo do disposto nos arts. 47 
e 139, observar-se-á o seguinte:
I - quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da 
entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ, com a apresentação da NF-e de entrada emitida 
pelo próprio remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;
II - o procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao 
estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em 
nome do novo destinatário.
III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, de que trata a alínea “c” do inciso I do parágrafo único do 
art. 139, somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 1.º O prazo especificado no inciso III do caput deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento 
conferido, na forma da legislação, a empresas transportadoras, o qual viabilize a prorrogação do pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias 
ou bens que transportar, desde que estas tenham permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que 
tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da mesma 
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.
§ 2.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria deste Estado tenha sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) 
emitida por produtor agropecuário não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o retorno à origem deverá ser documentado por nova NFA-e 
emitida pelo Fisco do destino ou no primeiro posto fiscal da SEFAZ por onde a mercadoria entrar em retorno a este Estado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais relativas à Emissão e Guarda dos Documentos Fiscais
Art. 49. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos I a V do art. 43 que 
não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Art. 50. Fora dos casos previstos na legislação do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos VI a XI do art. 43 quando 
não corresponderem a uma efetiva prestação de serviço sujeito a este imposto.
Art. 51. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o adquirente da mercadoria ou bem e o tomador do serviço estarão obrigados a 
exigi-lo do contribuinte que deva realizar a emissão, contendo todos os requisitos legais.
Art. 52. Salvo disposição em contrário, o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam 

                            

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