DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 32. O Orientador da CEXAT deverá remeter os autos referidos no parágrafo único do art. 29 ao presidente da Comissão, no prazo de até 3 (três)
dias contados a partir da data de seu recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 2 (dois) dias.
§ 1.º A providência de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo ao Contencioso
Administrativo Tributário (CONAT).
§ 2.º Os processos administrativos relativos à exigência dos créditos tributários correspondentes às infrações previstas nos inciso I a IV do art. 19
terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo CONAT, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 33. Após o início dos trabalhos, a Comissão deverá intimar o contribuinte acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo
de até 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.
§ 1.º A intimação será realizada por meio:
I - do DT-e, preferencialmente;
II - de carta, com Aviso de Recepção (AR);
III - pessoal, realizada por servidor fazendário;
IV - de edital de convocação, nas seguintes hipóteses:
a) havendo impossibilidade da realização da notificação por meio do DT-e;
b) recusa do acusado em receber a notificação pessoalmente ou imposição de dificuldades para a realização da notificação por parte do contribuinte.
§ 2.º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por DT-e, na forma da legislação respectiva;
II - se pessoal, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;
III - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do AR;
IV - se por Edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.
Art. 34. Será declarado revel o acusado que não atender à notificação da Comissão ou não apresentar defesa no prazo previsto no caput do art. 33.
Art. 35. A Comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos,
peritos e informações complementares.
Art. 36. Findo o prazo de que trata o art. 31, a Comissão deverá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades
imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa e os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de tais
irregularidades.
Art. 37. Recebido o relatório de que trata o art. 36, deverá o Secretário da Fazenda proferir decisão no prazo de até 15 (quinze) dias, expedindo,
quando for o caso, os atos necessários à execução da sua decisão.
Art. 38. Os procedimentos de suspensão, cassação e anulação de ofício de inscrição no CGF não implicarão a quitação de quaisquer créditos tributários,
constituídos ou não, de responsabilidade do contribuinte, bem como do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores e de outras empresas de
que participem, apurados antes ou após a instauração dos atos administrativos de que trata este Capítulo.
Art. 39. A SEFAZ poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes
de empresas com inscrição suspensa, cassada ou anulada, desde que tenha sido instaurado inquérito policial para apuração de infração relacionada aos crimes
previstos na Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os contribuintes do ICMS, quando realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à
emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 1.º O leiaute, forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais obedecerão às regras dispostas no Manual de
Orientação do Contribuinte (MOC) e nos atos normativos instituídos no âmbito do CONFAZ, bem como os expedidos pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º A utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Regime Tributário
(CRT), relativamente aos documentos fiscais que o contribuinte emitir, se dará de conformidade com o disposto no Convênio s/n.º, de 1970.
Art. 41. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os documentos
e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, na forma
disposta em ato normativo do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Subseção I
Dos tipos de Documentos Fiscais
Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, documento fiscal é aquele instituído pela
legislação tributária com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da legislação, movimentação de bens; e
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e
III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias principal e acessórias dos contribuintes do imposto.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa de fiscalização, a SEFAZ é detentora do direito ao acesso irrestrito aos livros e documentos
fiscais, na forma da legislação.
Art. 43. Os contribuintes do ICMS deverão emitir os seguintes documentos fiscais, conforme a natureza das operações e prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
V - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66;
VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67;
VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
IX - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
X - Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;
XI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
§ 1.º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão utilizar os documentos fiscais
estabelecidos no caput deste artigo, com as especificidades estabelecidas na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la,
bem como demais documentos estabelecidos como obrigatórios pela legislação federal ou por convênio instituído pelo CONFAZ.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, qualquer especificidade relativa aos demais documentos fiscais a ser estabelecida pelo Estado do Ceará deverá ser
disciplinada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3.º Inclui-se dentre os documentos fiscais a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), de que trata o art. 119.
Subseção II
Do Momento da Emissão do Documento Fiscal
Art. 44. Salvo disposição em contrário, o documento fiscal deverá ser emitido:
I - relativamente aos previstos nos incisos I a V do art. 43:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
b) no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento
de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;
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