DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
acompanhados dos documentos fiscais próprios.
Art. 53. Quando a operação ou a prestação de serviço estiver beneficiada por isenção ou contemplada por imunidade, não-incidência, diferimento 
ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à consignação de informações complementares do 
documento fiscal, com a indicação do dispositivo legal respectivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
Art. 54. Os documentos fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.
Art. 55. O documento fiscal é de utilização e emissão exclusiva pelo próprio contribuinte, na forma da legislação.
Art. 56. Os arquivos eletrônicos dos documentos fiscais previstos no art. 43 deverão ser mantidos pelos emitentes e destinatários durante o prazo 
decadencial dos créditos tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
§ 1.º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, caso tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto 
de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência 
ou prescrição, conforme o caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.
§ 2.º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput deste 
artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o documento fiscal auxiliar referente ao documento eletrônico que acobertar a operação, para apresentação 
ao Fisco, quando solicitado.
Subseção V
Do Documento Fiscal Complementar
Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido documento fiscal complementar nas seguintes situações:
I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços;
II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada 
no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias 
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha 
sido emitido documento fiscal original objeto da complementação;
IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, 
verificada ao final do exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração 
Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto na legislação.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou 
o reajustamento do valor da operação ou da prestação, conforme o caso.
§ 2.º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento 
fiscal deverá ser também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, por 
meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios, com as 
especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line.
§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias;
II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja 
a utilização de Fator de Correção de Volume (FCV).
Subseção VI
Da Inidoneidade do Documento Fiscal
Art. 58. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que:
I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;
II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;
III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
VII - for emitido por contribuinte:
a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;
b) cuja inscrição no CGF tenha sido:
1. baixada de ofício ou a pedido;
2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;
3. cassada, inclusive sumariamente;
4. anulada de ofício;
5. excluída;
VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou 
exclusão do pagamento do imposto;
IX - for emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
X - sendo retido por falta da 1.ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização;
XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos 
para contribuintes deste Estado;
XII - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas 
emanadas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XIII - tratando-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, for emitida, a partir de 1.º de abril de 2008, por contribuinte 
obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS n.º 10/07, de 18 de abril de 2007;
XIV - corresponda a cupom fiscal (CF) emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), 
nos casos em que o contribuinte emissor esteja obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
XV - corresponda a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com inobservância ao disposto no art. 83.
Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo 
ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que o servidor fazendário competente constatar a irregularidade 
no exercício de suas funções.
Seção II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações de Circulação de Mercadorias ou Bens
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 59. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, devendo ser utilizado 
com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e autorização de uso 
pela SEFAZ.
§ 1.º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, 
utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§2.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o 
trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e que acoberta a operação.
§ 3.º Salvo disposição em contrário da legislação, o DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da 
Autorização de Uso da NF-e.
Art. 60. O destinatário da mercadoria deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da 
unidade da Federação do emitente ou da Receita Federal do Brasil.
Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota 
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - sempre que promover a saída de mercadoria ou bem;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, para os quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

                            

Fechar