DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
CAPÍTULO V
DOS SELOS FISCAIS
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA
Seção I
Do Selo Fiscal de Controle
Art. 142. Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água
adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei estadual n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento
e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§1.º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que
as operações ou as prestações:
I - estejam desoneradas do imposto;
II - destinem-se a outras unidades da Federação.
§ 2.º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
Art. 143. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) poderá utilizar os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle para promover
ações voltadas à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos
à vigilância sanitária.
Art. 144. A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a SESA poderão utilizar, complementarmente, os dados e informações
relativos ao Selo Fiscal de Controle da seguinte forma:
I - a SRH:
a) na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e
c) na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água.
II - a SESA:
a) na fiscalização sanitária; e
b) na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.
Art. 145. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência,
não podendo este cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento, em se
tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso
com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.
Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto
ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), à SRH e à SESA, ficando esta última responsável pela consolidação e encaminhamento
dessas informações à SEFAZ.
Art. 146. É vedado ao contribuinte reutilizar, ceder, vender ou emprestar o Selo Fiscal de Controle, ainda que a outro estabelecimento da mesma empresa.
Art. 147. Os estabelecimentos envasadores de água obrigados à afixação do Selo Fiscal de Controle deverão observar, ainda, o disposto no Decreto
n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece regime de substituição tributária nas operações que indica envolvendo o produto água.
§ 1.º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle.
§ 2.º Serão também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor
ou detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 3.º Excepcionalmente, na operação interna e de saída interestadual, mediante credenciamento de ofício do contribuinte envasador, a SEFAZ poderá
autorizar o recolhimento do imposto até o 10.º (décimo) dia do segundo mês subsequente em que ocorrer a aquisição do selo.
Art. 148. Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e com as entidades
representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, a
divulgação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água mineral natural ou água adicionada de sais, bem como a implementação
do Selo Fiscal de Controle, relativamente aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
Art. 149. O Selo Fiscal de Controle regulamentado na forma desta Seção constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos no Código
Penal Brasileiro.
Art. 150. Os filmes (fotolitos), maquetes holográficas e clichês utilizados na confecção do Selo Fiscal de Controle serão de propriedade da SEFAZ/
CE, podendo ser exigidos a qualquer momento.
Art. 151. Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características técnicas:
I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0 ;
II - descrição:
a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor verde Pantone 3298 C;
b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca, centralizado no lado direito do selo;
c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores, Pantone 472 U, Pantone 429 U e laranja fluorescente, apresentando
distorções de cores na tentativa de cópias coloridas incorporados ao fundo;
d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou similar (preto), contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000),
com personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, código de check randômico (raspadinha) contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números;
e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” em fluorescência verde e dos textos “SEFAZ/CE” e “SESA/CE” em fluorescência
azul, em fundo invisível fluorescente reativo à luz ultravioleta;
f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras “MINERAL” na cor azul Pantone 300 U e “ADICIONADA DE SAIS” na cor
vermelho Pantone 185 C;
g) impressão dos textos “SEFAZ/CE”, “SESA/CE” e “SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL” ou “SELO FISCAL DE CONTROLE
DA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS”, conforme o caso, nas cores azul Pantone 285 C;
h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externos na área impressa do garrafão,
ocultando os dados variáveis (numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web, a fim de criar uma identificação
exclusiva para cada selo;
i) impressão da expressão “RASPE AQUI” na parte superior da massa raspável;
j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica;
k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso exclusivo da SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo, com tecnologia e
geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição
de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres SEFAZ ⬌ CE ⬌ORIGINAL;
l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil) selos, podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos
em tubets de 3 polegadas;
III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à
umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e a proteção à saúde;
b) frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes
de segurança;
c) liner em papel Glassine siliconado;
IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do lacre do vasilhame.
§ 1.º O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4
(quatro) bobinas de amostras sem valor, 2 (duas) para o selo da água mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais.
§ 2.º O fabricante do selo deverá, ainda, promover discriminação, item a item, atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens
descritos neste artigo.
Art. 152. Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou
água adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios de controles estabelecidos.
Art. 153. Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução, bem como da segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
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