DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser “Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicativo específico 
para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;
VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo 
estabelecimento fabricante;
VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações 
mínimas:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do SF-e;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração 
de relatórios desses dados.
§ 1.º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e 
deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.
§ 2.º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados 
e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ.
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados.
Subseção IV
Das Disposições Finais
Art. 161. O disposto nesta Seção não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias 
nele especificadas, a ser realizado na forma da legislação vigente.
Art. 162. A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos 
Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as suas respectivas áreas de atuação:
I - na fiscalização:
a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) da outorga de execução de obra hídrica;
c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água;
d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos 
e serviços submetidos à vigilância sanitária;
II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário.
Parágrafo único. A disponibilização do acesso às informações de que trata este artigo:
I - será realizada conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;
II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal.
Art. 163. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas 
das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento 
e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda 
que provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 164. O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de 
produção do fabricante da água, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, 
codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:
a) IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações;
V – relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão: “SESA/SEFAZ-CE”.
§ 1.º O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2.º Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.
Art. 165. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas 
das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento 
e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda 
que provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 166. Fica concedido aos contribuintes envasadores de que trata o art. 157 crédito presumido do ICMS, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta 
por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto no inciso III do § 2.º do art. 159.
§ 1.º O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá 
utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.
§ 2.º O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada 
com a fruição do crédito presumido de que trata este artigo.
§ 4.º A fruição do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando-se 
o restante do crédito nos meses seguintes, sempre mediante a observância do referido limite.
§ 5.º A concessão do crédito presumido fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior 
à referida concessão.
Seção III
Das Disposições Comuns sobre o Credenciamento dos Estabelecimentos
Gráficos e do Fornecimento do Selo de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico
Art. 167. A empresa gráfica deverá solicitar à SEFAZ credenciamento para confecção de selos fiscais na forma estabelecida em ato normativo do 
Secretário da Fazenda.
Art. 168. O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
Parágrafo único. A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo 
de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar a revisão do credenciamento em caso de não comunicação de forma tempestiva.
Art. 169. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de 
validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos em ato normativo específico, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, 
ser suspensa ou cassada por descumprimento da legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.

                            

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