DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 170. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico.
Art. 171. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses caso o estabelecimento gráfico:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda;
IV – deixar de validar, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de
sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.
Art. 172. Será cassado o credenciamento da gráfica que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior
à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências
contidas neste Capítulo;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a praticar atos puníveis na forma do art. 171;
IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover
fraude com qualquer objetivo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
LIVRE DE MERCADORIAS OU BENS
Art. 173. Entende-se como operação de trânsito livre aquela em que haja a circulação de mercadoria ou bem no território deste Estado, nos casos em
que o remetente e o destinatário identificados no respectivo documento fiscal não estejam localizados em território cearense.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 138, § 1.º, inciso II, a NF-e que documentar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica caso as
mercadorias ou bens a que se referir não saírem deste Estado em até 7 (sete) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da ação
fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado no Sistema TRAMITA ou na unidade fazendária
mais próxima do local da saída do território deste Estado.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o transportador de mercadoria ou bem objeto de trânsito livre, autônomo ou com organização administrativa, como
responsável tributário pelo pagamento do imposto, na forma dos arts. 18 e 19, inciso II, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá, no caso
de transmissão da propriedade da mercadoria ou bem a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, dirigir-se espontaneamente a qualquer Célula de
Execução da Administração Tributária (CEXAT), Núcleo de Atendimento (NUAT) ou Posto Fiscal da SEFAZ, a fim de efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3.º O pagamento espontâneo do imposto em prazo superior ao referido no § 2.º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na
forma dos arts. 90 a 92 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 4.º Equipara-se ao procedimento adotado na forma do § 1.º a denúncia espontânea do transportador ou responsável que tiver seu poder mercadoria
ou bem em trânsito livre, quando este apresentá-la, juntamente com os respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais ou Núcleos de Atendimento (NUATs)
para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento administrativo.
§ 5.º Nas operações de trânsito livre a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, existindo pendências quanto à saída da mercadoria ou bem deste
Estado, estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, disciplinado pelo Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003,
conforme o caso, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do auto de infração lavrado em decorrência do internamento da mercadoria ou bem;
III - pelo pagamento do ICMS devido com os acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário da mercadoria ou bem objeto de trânsito livre;
V - pela apresentação de protocolo de entrada ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino da mercadoria ou bem;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as suas informações cadastrais, com referência
expressa às notas fiscais constantes da ação fiscal de trânsito, do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, conforme o caso, devidamente
visado pelo Fisco da unidade federada do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento
exigidos pelo Fisco de destino;
VIII - pelas informações obtidas em sítios eletrônicos oficiais da União, dos estados ou dos municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias
de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.
§ 6.º Considera-se como objeto de pendência de trânsito livre a mercadoria ou bem que, em trânsito ou em depósito, esteja sem comunicação
formalizada pelo transportador ou responsável a uma das unidades fiscais da SEFAZ, no prazo previsto no § 1.º, ou sem atender a outras formalidades exigidas
pela legislação, ou, ainda, que se encontre no território deste Estado além do prazo referido no § 1.º deste artigo.
TÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO DE
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 174. Os contribuintes do ICMS que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação deverão efetuar a escrituração de documentos fiscais e a prestação de informações fiscais por meio de Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica para os contribuintes definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 175. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações de entrada
e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos
de informação correlatos.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias,
produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder
de terceiros;
III - qualquer informação que:
a) repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras de interesse do Fisco, na forma da legislação;
b) de interesse da SEFAZ, das demais administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2.º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do
recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
§ 4.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, e enviá-lo uma única vez à SEFAZ, ainda
que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo
ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 6.º O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente
de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos.
Parágrafo único. A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de
reapresentação do arquivo, na sua íntegra.
Art. 176. O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele
contidas.
Art. 177. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade,
integridade e validade jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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