DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
26
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
DECRETO Nº35.065, de 21 de dezembro de 2022.
DISPENSA E DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE
3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio, na matrícula abaixo:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
MARIA FÁTIMA MARQUES FEITOSA GONÇALVES
083612-1-5
30/11/2022
Art. 2º Fica designada, na matrícula abaixo, para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº
65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida
Lei Complementar, no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
MARIA FÁTIMA MARQUES FEITOSA GONÇALVES
067698-1-0
Data de circulação no DOE
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.066, de 21 de dezembro de 2022.
DISPENSA MEMBRO DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado da função de Membro da Comissão Central de Concorrências:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
MARIA AUXILIADORA FONTENELE RAMOS
40084517
29/06/2022
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.067, de 21 de dezembro de 2022.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FASE EXTERNA DA LEI
FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fase externa da licitação, inclusive o processamento e julgamento atribuídos ao agente de contratação
ou a comissão de contratação da Central de Licitação da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos externos de licitação a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Conforme o caso concreto e desde que não previsto neste Regulamento, poderá ser aplicado, no âmbito do Estado do Ceará de forma supletiva,
o regulamento federal editado para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública direta, pelas autarquias, pelos fundos especiais e pelas fundações públicas
do Estado do Ceará, ficam sujeitos ao disposto neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados aos princípios que regem a atuação da
Administração Pública e às demais normas gerais.
Art. 4º Havendo na licitação o emprego de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os
procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, exceto nos casos de disposição diversa na lei ou
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência.
§ 1º Quando os recursos para a contratação forem oriundos de empréstimos a instituições financeiras internacionais, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes nos termos do § 3º, do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º As modalidades de licitação de que trata este Regulamento serão processadas e julgadas pelos agentes de contratação ou comissão de
contratação do Sistema de Licitações do Estado do Ceará – Central de Licitações, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 65, de 03 de janeiro de 2008,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.184 de 08 de fevereiro de 2008.
Art. 6º É atribuição da Central de Licitações, além das previstas no art. 5º, deste Decreto, a uniformização e padronização dos instrumentos convocatórios.
§ 1º A Central de Licitações do Estado do Ceará disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral do Estado, os modelos padronizados de que trata o
caput deste artigo, as minutas de editais.
§ 2º Após a publicação, as minutas de que trata o caput deste artigo serão de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual.
§ 3º Comprovado que o modelo de minuta não atende ao objeto licitado, ou constatados vícios de legalidade, a minuta sofrerá alterações a partir de
provocação formal e fundamentada dos órgãos ou entidades promotoras da licitação ou mesmo ex offício pelos agentes e as comissões de contratação, ou
pelas equipes de apoio da Central de Licitações.
§ 4º As solicitações de que trata o §3º serão enviadas à equipe de padronização da Central de Licitações, em endereço eletrônico divulgado, as quais
serão submetidas a Prolic, sendo que, aprovadas as alterações, as minutas dos instrumentos legais serão republicadas obedecendo o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º Na aplicação deste Regulamento, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942(Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 8º O processamento e o julgamento dos procedimentos de licitação de que trata este Regulamento se darão preferencialmente sob a forma
eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus
atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§ 1º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, do sistema do Banco do
Brasil ou outro sistema que lhes venham a substituir, e ainda, por meio de sistemas próprios do Governo do Estado, dotados de recursos de criptografia
e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame e deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações
Públicas(PNCP), conforme previso no § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 4º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado,
desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§ 3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a entidade ou órgão promotor da licitação poderá estabelecer, como condição de validade e
eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 9º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de
Fechar