DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
que trata este Regulamento, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica,
devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O órgão ou entidade promotora da licitação apresentará, no processo, a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização
da forma presencial.
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade promotora da licitação.
Art. 10. A licitação ocorrerá mediante disputa em sessão pública por meio de propostas ou lances à distância ou presenciais, conforme o caso.
Art. 11. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com indicação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º A motivação de que trata o § 1º deverá ser feita pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com aprovação da autoridade máxima.
§ 3º Na hipótese prevista no §1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após a abertura da sessão pública e da fase de envio de
lances ou abertura de proposta, quando for o caso.
§ 4º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta,
após a fase de envio de lances.
Art. 12. Após a divulgação do instrumento convocatório, iniciar-se-á a fase de apresentação de propostas ou lances com o preço ou percentual de
desconto, salvo se houver inversão de fases, observando-se o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 11, os licitantes enviarão, na forma e no prazo
estabelecidos no § 2º deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 68 deste Regulamento.
§ 2º Os licitantes enviarão após a divulgação do edital a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e horário estabelecidos para
abertura da sessão pública.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema ou na forma prevista no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas
em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital de licitação.
§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 3º sujeitará o licitante às sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema,
até a abertura da sessão pública.
§ 6º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo,
em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 13. Quando do cadastramento da proposta, na forma eletrônica, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de
desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa,
sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores
e para o agente da contratação e comissão de contratação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno
Art. 14. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de
licitação de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 15. Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, considera-se:
I- Sistema de Licitações do Estado do Ceará: Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composta de
agentes de contratação (pregoeiros) e 12 (doze) comissões de contratação (comissões especiais), com competência para processar e julgar respectivamente
as modalidades e procedimentos de licitação, inclusive com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades a que
se refere o art. 3º deste Regulamento;
II – Órgão ou entidade promotora da licitação: unidade da Administração direta do poder executivo, autarquias e fundações, responsável por identificar
a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, responsável pela fase interna da licitação.
III- Autoridade Máxima:
a) na Administração direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;
c) dirigente máximo da entidade promotora da licitação ou por ela delegada;
IV- Autoridade Superior - Procurador-Geral do Estado ou autoridade a quem delegar, na forma da lei: Autoridade a que se encontra vinculada a
Central de Licitações e hierarquicamente superior ao agente de contratação ou a comissão de contratação que emitiu o ato administrativo;
V - Agente de Contratação ou Comissão de Contratação: pessoas designadas pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada,
entre servidores e militares efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
VI - Assessoramento Técnico e Jurídico: equipes compostas por profissionais especializados, servidores efetivos ou não do órgão ou entidade
promotora da licitação, responsáveis pela análise técnica e jurídica, que devem subsidiar, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, as decisões dos agentes e
comissões de contratação, na análise e julgamento das propostas, da habilitação, dos recursos, esclarecimentos e impugnações,.
VII- Critério de Aceitabilidade de Preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração pública e publicados
no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
VIII - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação,
os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
IX - Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo (Prolic): Órgão da Procuradoria-Geral do Estado responsável por
patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a licitações, contratos administrativos, convênios e
demais formas de ajuste firmados pelo Estado do Ceará, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os
relacionados aos Tribunais de Contas;
X- Equipe de Apoio: pessoas designadas pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente entre
servidores, militares ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para auxiliar o agente e a comissão de contratação no
exercício de suas atribuições;
XI - Pessoa Física: trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo
os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 16. Ao agente de contratação ou à comissão de contratação da Central de Licitações incumbe a condução da fase externa da licitação e dos
procedimentos auxiliares, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda, as atribuições previstas no art. 24, deste Regulamento.
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