DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 1º A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo e poderá substituir o agente de contratação nas licitações que envolvam bens ou
serviços especiais, na forma definida em portaria do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Será admitida na licitação, na forma da legislação, a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão de contratação.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão
sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado.
§ 5º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de
engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, o agente de contratação e as comissões de contratação contarão, sempre que necessário, com o suporte
dos setores de assessoramento técnico e jurídico das unidades promotoras da licitação para o desempenho de suas funções previstas neste Regulamento.
§ 7º O agente de contratação responsável pela condução no certame na modalidade pregão será designado pregoeiro e auxiliado por equipe de apoio,
respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio e/ou pelos órgãos de assessoramento
dos órgãos ou entidades promotoras da licitação.
§ 8º A equipe de apoio responderá de forma solidária naquilo que lhe couber, pelas decisões do agente de contratação e da comissão de contratação,
que sejam caracterizadas ilegais ou que tragam prejuízos para a Administração pública.
§ 9º. A comissão de contratação responsável pela condução do certame será formada por comissões com no mínimo, 3 (três) membros e será presidida
por um deles, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 10. A comissão de contratação terá caráter permanente ou especial.
Art. 17. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros
da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade a comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 18. É vedado ao agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio designados para atuar na área de licitações e contratos,
ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos
termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se aos servidores do órgão ou entidade demandante da licitação que prestam assessoramento
técnico e jurídico ao agente e comissão de contratação, e aos demais servidores ou terceiros que estejam envolvidos na condução da contratação.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 19. Ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade por ele delegada compete solicitar previamente junto ao provedor do sistema no qual será
processada a licitação o seu credenciamento, o do agente de contratação, da equipe de apoio, e dos membros da comissão de contratação, da Central de Licitações.
Art. 20. Os licitantes que participarem da licitação, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema
indicado no respectivo instrumento convocatório.
Art. 21. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 1º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer das modalidades de licitação na forma eletrônica, salvo quando cancelada
por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento.
§ 2º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.
§ 3º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo, ao provedor do sistema ou à Central de Licitações, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 4º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
§ 5º Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível os licitantes,
os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 6º Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o agente de contratação ou para os membros da
comissão de contratação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes,
no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 22. O credenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF permite a participação dos interessados em qualquer
modalidade de licitação, exceto quando o seu cadastro no SICAF tiver sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS E COMPETÊNCIAS
Art. 23. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos
de habilitação, observado o disposto no § 2º do art. 68 deste Regulamento, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
II - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive
os atos praticados diretamente ou por seu representante;
III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; e
VI - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato
bloqueio de acesso;
Parágrafo único. Não poderão disputar de licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o licitante que se encontrar nas
condições previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação da Central de Licitações, sem prejuízo das atribuições previstas nos arts.
47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 48 da Lei Complementar Estadual nº 134, de 07 de abril de 2014:
I- o processamento e julgamento das licitações na forma eletrônica ou presencial;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, subsidiado pela área responsável pela sua elaboração e pela elaboração do
termo de referência ou do projeto básico;
III - conduzir os procedimentos relativos à sessão pública e a etapa de lances quando na forma eletrônica;
IV - receber, abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;
V - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, auxiliado, quando for o caso, pela equipe
técnica do órgão ou entidade promotora da licitação;
VI- receber a documentação de habilitação;
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