DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
VII- verificar e julgar as condições de habilitação, assistido quando for o caso, pela equipe técnica do órgão ou entidade promotora da licitação nos 
termos deste Regulamento.
VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
IX - declarar o vencedor;
X - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, além de poder requisitar subsídios formais a unidade contratante promotora da 
licitação, nos termos do inciso VII, responsável pela elaboração do instrumento convocatório, encaminhando-os ao Procurador-Geral do Estado, quando 
mantiver sua decisão;
XI - elaborar e publicar a ata da licitação;
XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade máxima do órgão para a adjudicação e homologação, quando utilizada a forma 
presencial.
§ 1º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão sempre que necessário, com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico 
dos órgãos e entidades promotoras da licitação para o desempenho das funções essenciais à condução do certame, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE.
§ 2º O apoio a ser prestado pelos setores a que se refere o § 1º deve dar-se por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos nas solicitações de 
esclarecimentos, impugnações, recursos, nas exigências de requisitos técnicos da proposta, na análise dos requisitos de habilitação, inclusive quando se tratar de 
requisitos de qualificação técnica e/ou financeira, dentre outros. Os autores dos pareceres e laudos responderão para todos os fins de direito, inclusive perante 
os órgãos de controle interno e externo, não podendo ser imputada responsabilidade ao agente de contratação ou aos membros da comissão de contratação 
por decisões baseadas nos referidos laudos e pareceres, quando de natureza técnica o objeto da discussão.
§ 3º A análise de qualificação econômico-financeira e de requisitos técnicos de engenharia e arquitetura exigidos nos editais de licitações deve ser 
feita por representantes técnicos, da área de contabilidade ou economia e da área de engenharia e arquitetura, do órgão ou entidade promotora da licitação, 
tudo em conformidade com o § 2º, deste artigo.
§ 4º É facultada ao agente de contratação, à comissão de contratação, e se for o caso, ao órgão ou entidade promotora da licitação a promoção de 
diligência nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 25. Compete à equipe de apoio auxiliar na licitação o agente de contratação ou e a comissão de contratação, destacando dentre outros que se 
fizerem necessários, os seguintes procedimentos:
I- verificar a instrução do processo em todas as suas fases, inclusive as providências necessárias junto ao órgão ou entidade promotora da licitação, 
para o saneamento, quando esta se encontrar incompleta, com critérios subjetivos ou outros elementos que venham a prejudicar o andamento da licitação 
ou contratação.
II- enviar as propostas e a documentação de habilitação, quando esta for necessária, para o órgão ou entidade promotora da licitação, ficando 
responsável por acompanhar o retorno dos pareceres jurídicos e técnicos ou por outras providências que auxiliarão o pregoeiro nas suas decisões no decorrer 
do processamento e julgamento do certame.
III- agilizar junto aos órgãos ou entidades promotoras da licitação as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele 
corra dentro do menor prazo possível.
IV- providenciar todos os procedimentos necessários ao andamento do processo, inclusive os decorrentes da sua devolução para o órgão ou entidade 
promotora da licitação, quando este for concluído, revogado ou anulado, observado o disposto no art. 98 deste Regulamento.
V- alimentar os sistemas de acompanhamento dos processos.
Parágrafo único. As atribuições a que se refere o caput deste artigo, se estendem aos membros de comissão de contratação.
Art. 26. Ao Procurador-Geral do Estado ou a autoridade por ele delegada, compete além daquela prevista no art. 19, deste Regulamento:
I - decidir os recursos contra atos do agente de contratação e das comissões de contratação, quando mantiverem sua decisão, ressalvada a hipótese 
na forma presencial, cuja decisão caberá a autoridade competente do órgão ou entidade promotora da licitação;
II - adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação se darão pela autoridade competente 
do órgão ou entidade promotora da licitação.
CAPÍTULO VI
 DO PROCEDIMENTO DA FASE EXTERNA
Seção I
Da abertura da licitação
Art. 27. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e 
de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante via extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio 
público, do ente de maior nível, bem como em jornal diário de grande circulação;
§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital 
no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Estado do Ceará e do órgão ou entidade promotora da licitação;
§ 3º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Estado ou do órgão 
ou entidade promotora da licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados 
devidamente cadastrados para esse fim.
§ 4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que 
poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização 
e a indicação, quando for o caso, de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 5º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos e meios dos atos e procedimentos originais, exceto 
quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Seção II
Da apresentação e classificação das propostas e lances
Art. 28. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos para a habilitação e a conformidade 
de suas propostas com as exigências do edital de licitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a declaração 
de seu enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, as declarações de que trata o caput deste artigo serão feitas em campo próprio do sistema.
§ 3º Nas licitações presenciais a apresentação da declaração de que trata o caput deste artigo, será disciplinada no instrumento convocatório.
§ 4º A licitante pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, deverá acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização 
a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
§ 5º O valor de que trata o § 4º deverá ser retido e recolhido pela Administração ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 29. Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão 
pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão especial de licitação ou pelo pregoeiro, facultada 
a assinatura os licitantes presentes.
Art. 30. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser 
convocada a quantidade de licitantes necessários para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 31. O agente ou a comissão de contratação verificarão a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório 
quanto ao objeto e preço.
Parágrafo único. Serão desclassificadas, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório e nas condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 32. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação classificará as propostas 
por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado se encontrar acima do preço máximo estimado ou inferior ao desconto definido para a contratação, 
o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá negociar condições mais vantajosas para a Administração.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou 
inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação deverá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, 
respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos neste Regulamento.
§ 4º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação e os licitantes, 
vedada outra forma de comunicação.
Art. 33. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo ser anexada ao processo de contratação.
Art. 34. Nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida no momento da apresentação da proposta, 
comprovação de quantia a título de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação.

                            

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