DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), observar
o disposto no §3º do art. 41 deste Regulamento.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no parágrafo único do art. 38 deste Regulamento.
Seção V
Dos Critérios de Julgamento
Art. 46. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, procedendo-se
à desclassificação daquelas que se encontrarem em quaisquer das condições previstas no art. 59 da citada Lei.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei
de que trata o caput, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados.
§2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover
a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, com a anuência da autoridade competente. O critério de aceitabilidade de
preços unitários máximos deverá ser o estimado pela Administração.
Art. 47. O agente de contratação ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, à compatibilidade do preço ou maior desconto final
em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
Art. 48. O órgão ou entidade promotora da licitação poderá, nos termos do edital de licitação, e desde que comprovada a sua essencialidade para a
execução do contrato, exigir apresentação de amostra, prova de conceito ou outros testes de interesse da Administração, do licitante provisoriamente vencedor,
de modo a comprovar o atendimento ao objeto licitado.
§ 1º A amostra será submetida a teste por técnicos do órgão ou entidade promotora da licitação, ou por outros contratados para este fim, levando-se
em consideração exclusivamente os critérios definidos para a sua avaliação, os quais deverão constar de forma clara e objetiva no edital.
§ 2º O edital poderá adotar como critérios para avaliação de amostra: temperatura, pressão, força, altura, velocidade, odor, dentre outros, desde que
previstos de forma objetiva no instrumento convocatório.
Art. 49. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, e no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período,
contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput, deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação; ou
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para
o envio dos documentos exigidos no edital.
Art. 50. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação
e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela
Administração.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o disposto no caput;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 51. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros
definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos
eventuais termos aditivos.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto, preferencialmente, incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do
orçamento estimado, também preferencialmente baseado em tabela oficial, pública ou privada, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 4º As tabelas de que trata o §3º só não serão utilizadas quando apresentarem preços superiores ao de mercado.
Art. 52. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida
de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do
processo administrativo de contratação.
Art. 53. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem
como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada no sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora ou, no caso de licitação presencial, na forma indicado em edital.
Art. 54. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o
preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no
edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§1º Nas licitações de que trata o caput deste artigo, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor estimado pela unidade promotora da licitação.
§ 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias
exigíveis de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 55. No caso de bens e serviços em geral, é indicativo de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor
orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão
de contratação que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 56. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos
de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Art. 57. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas
pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em
desclassificação da proponente.
§ 4º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica,
científica ou artística.
§ 5º A avaliação das propostas técnicas dar-se-á segundo parâmetros objetivos, admitido o juízo técnico da autoridade competente acerca do
enquadramento da proposta em uma das pontuações definidas em edital, sendo vedada a adoção de intervalo de pontuações.
Art. 58. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de contratação deverá ser auxiliada por comissão
especial designada para este fim composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§1º Os membros da comissão especial a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual
divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§2º A comissão a que se refere o §1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura, deverá
atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 59. No julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade
no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios, conforme o caso:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
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