DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Art. 60. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser
preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme
critérios objetivamente definidos no edital de licitação;
§ 1º Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e
“h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal no 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo a previsão do § 5º do art. 57, deste Decreto.
Art. 61. No julgamento de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo
fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 62. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, o critério de julgamento será o de maior lance, observado o disposto no art. 31 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio ou, alternativamente, contratação
de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação,
forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - indicação do sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
Parágrafo único, O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 63. No critério de julgamento por maior retorno econômico previsto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as propostas serão consideradas
de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a unidade promotora decorrente da execução do contrato.
§1º O critério de julgamento será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo
de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de
base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de
trabalho, deduzida a proposta de preço.
§5º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-
se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade
monetária.
§1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de
cálculo para a remuneração devida ao contratado.
Seção VI
Da Margem de Preferência e Desempate
Art. 65. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os critérios de desempate de que trata o caput não prejudicarão a aplicação do desempate, direito de preferência, previsto nos arts.
44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 66. Após o exercício de preferência de que trata o parágrafo único, do art. 65, deste Regulamento, e ainda assim permanecer a situação de
empate, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novas propostas fechadas, conforme estabelecido no instrumento
convocatório, observando-se o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67. No processo de licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência nas hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Da Habilitação
Art. 68. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar
o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, será verificada por meio do SICAF
ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, nos documentos por eles abrangidos.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, serão
enviados por meio do sistema, ou na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação até a conclusão da
fase de habilitação.
§ 3º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da citada Lei, ressalvado o disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 4º A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante o agente de contratação ou a comissão de
contratação, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal;
§ 5º O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
Art. 69. Nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na fase de habilitação das licitações, será exigida do
licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei
e em outras normas específicas.
Art. 70. Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas
compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de condutas vigentes na data de entrega das propostas, conforme dispõe o §1º
do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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