DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 71. As exigências previstas para efeito da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional serão restritas ao disposto no art. 67 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º A critério do órgão ou entidade promotora da licitação, as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 de que trata o caput deste 
artigo poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço 
de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da unidade contratante, salvo na 
contratação de obras e serviços de engenharia.
§2º As sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência do registro ou inscrição na entidade profissional competente no Brasil por meio 
da apresentação, no momento da assinatura do contrato.
§ 3º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por 
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.
Art. 72. A exigência de experiência técnica do licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.
§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional 
do licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pelo licitante.
§ 3º O licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.
Art. 73. Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências, atentando para que sejam indispensáveis 
à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 74. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as 
fases referidas nos incisos III e IV do art. 11 deste Regulamento, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente ocorrerá em momento posterior ao julgamento das 
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 75. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de 
diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º A vedação à inclusão de novos documentos a que se refere o caput não alcança documentos ausentes que comprovem condição ou fato preexistente 
até a data da disputa do certame, que não foram juntados com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha do licitante.
§ 2º No momento da apresentação da proposta readequada, o licitante poderá juntar, na forma prevista em edital, documentos ausentes quando de 
apresentação da proposta inicial.
§ 3º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderão sanar erros ou falhas que não alterem 
a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de 
habilitação e classificação.
Art. 76. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da 
Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento 
de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 77. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão observados os seguintes requisitos, 
nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, observado o disposto nos § §1º e 2º do art. 68 deste 
Regulamento;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverão informar no sistema o prazo para a verificação dos 
documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos 
do art. 94 deste Regulamento;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 74 deste Regulamento;
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
Parágrafo único. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma 
a não cercear o direito de recorrer do licitante.
Seção VIII
 Da Participação de consórcios
Art. 78. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as 
normas contidas no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, o instrumento convocatório 
poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, devendo comprovar o 
arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante nos termos do § 5º do art.15 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A comprovação de qualificação econômico-financeira se dará mediante a apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção 
de sua respectiva participação, podendo o órgão ou entidade promotora da licitação, responsável pela elaboração do edital, estabelecer, para o consórcio, um 
acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual, salvo justificativa.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, faz-se necessário também a demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos 
contábeis definidos no instrumento convocatório.
§ 7º O acréscimo previsto no §5º deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de 
pequeno porte.
§ 8º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
Art. 79. O faturamento, na forma definida no ato de criação do consórcio, poderá ser feito direto e isoladamente para o contratante, por uma ou mais 
das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa 
líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
§1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal 
ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e 
isoladamente para o contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de 
suas receitas, custos e despesas incorridos.
Seção IX
Da Participação de cooperativa
Art. 80. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições 
dispostas no art. 16 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 81. Aplicam-se às sociedades cooperativas o disposto no capítulo V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme art. 34 da Lei 
Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Seção X
Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 82. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 2006 e na Lei Estadual nº 15.306, de 08 de janeiro de 2013.
§1º Não serão beneficiados do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar de que trata o caput, para nenhum efeito, a pessoa 
jurídica que se encontre nas condições previstas no § 4º do art. 3º da referida Lei.
§2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização 

                            

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