DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para
fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Art. 83 Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão
adotar as seguintes providências:
I - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento
diferenciado sediados local ou regionalmente;
II - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando a
necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;
Art. 84. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação
econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 85. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
Seção XI
Da Participação de Pessoa Física
Art. 86. Os editais de licitação deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas definidas no inciso XI do art. 15 deste Regulamento, em
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos,
instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme
demonstrado em estudo técnico preliminar.
Seção XII
Das Licitações Internacionais.
Art. 87. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 88. A participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo quando do momento da contratação, serão traduzidos por tradutor juramentado
no país e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados
pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 89. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços
visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos
os licitantes brasileiros.
Seção XIII
Das Obras, Serviços e Fornecimentos de Grande Vulto
Art. 90. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa
de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme disposto no art. 25. §4º da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. São considerados obras, serviços e fornecimentos de grande vulto os definidos no inciso XXII do art. 6º c/c o art. 182 da Lei nº
14.133, de 2021.
Seção XIV
Da Subcontratação
Art. 91. A participação ou vedação à subcontratação deverá constar de forma expressa no edital.
Art. 92. Permitida a subcontratação, deverá constar o percentual máximo admitido pela Administração, que não deverá ultrapassar 30% (trinta por
cento) da obra, serviço ou fornecimento. O contratado deverá apresentar documentação da subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade
fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 1º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pelo licitante ou
contratado, com características semelhantes.
§ 2º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que
se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada.
§ 3º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe
realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações
contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação
de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º A subcontratação, ainda que prevista no instrumento convocatório, depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se a
subcontratada cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidos na licitação.
Art. 93. É vedada a subcontratação a pessoa física ou jurídica que se encontrem nas condições estabelecidas no § 3º do art. 122 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção XV
Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos
Art. 94. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista
no edital de licitação.
§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema
utilizado na realização do certame, quando na forma eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao
último dia útil anterior à data da abertura sessão pública. As respostas divulgadas vincularão os participantes e a Administração.
§ 2º Na impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do §1º, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá adiar a abertura da
sessão pública, mediante aviso no sistema ou no site indicado no edital.
§ 3º As decisões do agente de contratação e das comissões de contratação, inclusive as comissões especiais, se darão com embasamento nos pareceres
e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da licitação, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, conforme disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 24 deste Regulamento.
§ 4º Quando a decisão do agente de contratação ou da comissão de contratação importar em abertura de prazo recursal, será comunicada a retomada da
sessão pública com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no sítio eletrônico utilizado para realização do certame ou no site indicado no edital.
§ 5º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.
§ 6º É dever do agente ou da comissão de contratação, a partir do pedido de impugnação, adotar providências de ofício com vistas a corrigir eventuais
ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento, realizando revisão criteriosa das cláusulas do edital, ainda que a impugnação não seja conhecida.
Art. 95. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema ou na sessão presencial, manifestar sua intenção de recorrer,
sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto o licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir
da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 11 deste
Regulamento, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação
pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º A manifestação de que trata o caput deste artigo, quando a licitação ocorrer na forma presencial, ocorrerá durante a sessão do certame nos termos
admitidos pela comissão de contratação, conforme instrumento convocatório.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Art. 96. Dos demais atos decorrentes dos recursos, o agente de contratação ou a comissão de contratação observará as disposições contidas no art.
165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção XVI
Do Encerramento da Licitação
Art. 97. Finalizada as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado a autoridade
máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, que poderá tomar uma das providências previstas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º No caso de anulação e revogação de licitações, serão seguidas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo art. 71, a que se refere o
caput deste artigo.
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