DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser publicadas no Diário Oficial do 
Estado e divulgadas por outros meios eletrônicos, inclusive no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art. 98. Antes de enviar o processo concluído à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, caberá a equipe de apoio e/ou os 
membros de comissão de contratação se certificar de que o processo está devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
§1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este 
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 99. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições 
estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 100. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior 
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 101. O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos 
órgãos e entidades previstas no art. 1º, deste Regulamento obedecerá, além do disposto neste Decreto, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e a regulamentação 
estadual, que disciplina o uso do Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Ceará poderão 
ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de licitações - SRP promovido pelo Poder Executivo.
Art. 102. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida 
ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de 
governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades 
da execução.
Art. 103. Para as contratações que utilizarem o sistema de registro de preços, é dispensada a previsão dos recursos orçamentários.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 104. O licitante que incorra nas infrações previstas nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
apuradas em regular processo administrativo, respeitadas as garantias de contraditório e de ampla defesa, sujeitam-se às sanções previstas nos incisos II, III 
e IV do art. 156 da mesma Lei.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, deve ser comunicada imediatamente pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação ou 
especial, à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, que tem competência para determinar a instauração do processo administrativo, 
o julgamento e a aplicação das sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei e neste Regulamento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano 
causado à Administração.
Art. 105. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
II - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
Parágrafo único. Inexistindo fato superveniente, ou ainda, rejeitada a justificativa apresentada, o agente de contratação ou a comissão de contratação, 
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.
Art. 106. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquela que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
II - fraudar a licitação;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe da responsabilização objetiva administrativa 
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração 
criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação 
no âmbito das respectivas competências.
Art. 107. A sanção prevista no art. 105 deste Regulamento, conforme disposto no §4º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ao ser aplicada, 
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo 
máximo de 3 (três) anos.
Art. 108. A aplicação da sanção de que trata o caput do artigo 106 deste Regulamento, obedecerá o disposto no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, impedindo ao responsável pela infração administrativa, de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos 
os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 109. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se 
iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação 
conjunta dos fatos.
§2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 110. A aplicação de multa será calculada na forma prevista no edital, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior 
a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado.
Parágrafo único. O licitante recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento 
legal, em nome da Procuradoria -Geral do Estado, se não o fizer, será cobrado em processo de execução.

                            

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