DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
37
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
I – o item 10.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019 e seus subitens;
II – o item 13.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021, relativamente à prorrogação dos
itens 15.0 e 16.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO N°35.069, de 21 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.439, DE 16
DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à alteração no Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, de modo a ajustar a percepção do Prêmio por
Desempenho Fiscal - PDF a finalidades para qual foi criada tal vantagem, promovendo a valorização do servidor fazendário e o permanente estímulo ao
aumento de produtividade na captação de recursos tributários, DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta-se o Parágrafo Único ao artigo 5º do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado, quando cedidos para a União ou outros Estados
da Federação, no interesse do serviço público e para o exercício em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, com
pertinência fiscal ou tributária, desde que com ressarcimento para origem, não terão prejuízo remuneratório quanto à percepção de gratificação de
desempenho, vedada a acumulação de benefícios sob o mesmo título e fato gerador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.070, de 21 de dezembro de 2022.
INSTITUI O GRUPO GESTOR ESTADUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE MITIGAÇÃO
E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NA AGRICULTURA PARA A CONSOLIDAÇÃO DE UMA
ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NO ESTADO DO CEARÁ – PLANO ABC+CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11º
da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 2º, do Decreto Federal n.º 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual n.º
11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO o Plano Setorial para Adaptação à Mudança
do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável, PLANO ABC+ Ceará, Agricultura de Baixo Carbono;
CONSIDERANDO o planejamento estratégico para o desenvolvimento agropecuário do Estado do Ceará, o Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às
Mudanças Climáticas na Agricultura para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono do estado do Ceará - Plano ABC+CE, para o
período 2020 – 2030; CONSIDERANDO importante, neste sentido, interagir com as ações do Plano Setorial ABC, instituído pelo Governo Federal, com vistas
a responder aos compromissos assumidos com a redução de GEE, perante a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; CONSIDERANDO,
finalmente, que a organização e o planejamento de tais ações abre ensejo à introdução de altas tecnologias de produção sustentável, com potencial de
atendimento à demanda por alimentos e aos desafios da segurança alimentar nas próximas décadas, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Grupo Gestor Estadual para implementação do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas na
Agricultura, objetivando a Consolidação da Economia de Baixa Emissão de Carbono no Estado do Ceará - Plano ABC+ Ceará.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente do Estado – Sema a coordenação do Plano ABC+CE, na conformidade deste Decreto.
Art. 2º Fica criado o Grupo Gestor do Plano ABC+CE, sob a coordenação do Estado, integrado pelos seguintes membros:
I - do Poder Executivo Estadual, representantes:
a) da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMA, na função de coordenador;
b) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
c) da Superintendência Federal da Agricultura – SFA/MAPA;
d) da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA
II - do Poder Executivo Federal, representantes a convite:
a) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
III - das Instituições de Ensino Superior - IES, representantes a convite:
a) da Universidade Federal do Ceará – UFC/CCAvaleria san
b) da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB
IV – demais representantes a convite:
a) da Caixa Econômica Federal;
b) da Federação da Agricultura do Est do Ceará – FAEC;
c) da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – FETRAECE;
d) do Sistema OCB SESCOOP/CE;
e) da EnergieWende Energia Solar;
f) da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME;
g) da Ipê do Ceará;
h) da Mogno e Mogno LTDA;
i) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE
§1º Os membros de que trata este artigo são designados por ato da Governadora do Estado, mediante indicação dos dirigentes das entidades a que
representem.
§2º Incumbe ao Grupo Gestor do Plano ABC+CE elaborar o seu regimento interno, submetendo-o, por intermédio do Coordenador, à aprovação
da Governadora do Estado.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor Estadual:
I - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC+ CE;
II - estabelecer as metas do Plano ABC+ CE;
III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC+CE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
Fechar