DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 111. A aplicação das sanções previstas no caput dos artigos 105 e 106 deste Regulamento obedecerá o disposto no art. 158 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
I - os fatos que ensejam a apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
§2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de Administração, se houver indícios de
envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito,
seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
§3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de Administração, das pessoas jurídicas
licitantes, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 112. As demais regras decorrentes das infrações e sanções administrativas, se encontram previstas no Título IV Capítulo I do art. 155 a 163 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.
Art. 114. Nas licitações para contratação de obras públicas, assim como para a prestação de serviços que exija mão de obra terceirizada de forma
contínua e exclusiva, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 15.854, de 24 de setembro de 2015, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 32.042, de 14 de setembro de 2016.
Art. 115. No edital de contratação de mão de obra terceirizada, nos termos do art. 114, e desde que previsto em regulamentação, poderá ser exigido
para a execução do objeto da contratação, percentual mínimo da mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;
Art. 116. O desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamentação, será
considerado para fins de desempate nos termos previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. Os editais publicados após 31 de março de 2023 observarão os termos deste Regulamento, permanecendo as licitações com editais publicados
em data anterior regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº 12.462, de 04
de agosto de 2011.
Art. 118. As atas de registro de preços vigentes poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores, participantes e não participantes, até o término
de sua vigência, ainda que posterior a publicação deste Regulamento.
Art. 119. Não são abrangidos por este Regulamento as licitações de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as quais
regem-se pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 120. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de março de 2023, convalidando-se atos, no
que necessário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.068, de 21 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022, ratificou e incorporou os Convênios ICMS 13/22 e 45/22, que altera o Convênio ICMS
n.º 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 41/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcoólicas, nos
termos que especifica; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 46/22, que revoga os
Convênios ICMS n.º 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022 ratificou e incorporou o Convênio ICMS 47/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS n.º 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias
ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 121/22, de 9 de agosto de 2022, autoriza o Estado do
Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças
e outros materiais destinados à instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou
não do Petróleo, no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.815, de 22 de junho de
2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS n.º 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º
160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais
ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n. 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos itens 177.0 e 178.0 ao Anexo I:
177.0
Nas operações relativas ao diferencial de alíquotas e às operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados
a instalação e operação de tancagem e bases de distribuição para movimentação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do Petróleo, no Complexo Industrial
e Portuário do Pecém – CIPP. (Convênio ICMS 121/22)
Indeterminada
177.1
O benefício previsto no item 177.0 aplica-se também:
177.1.1
à instalação e à operação de dutos de distribuição dos produtos para carga e descarga de navios até as áreas de tancagem;
177.1.2
à importação de produtos sem similar produzidos no país, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
177.2
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
177.3
A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 177.0.
178.0
Nas operações e nas prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas,
quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização (Convênio ICMS 41/22).
Até 30.04.2024
(Convênio ICMS 41/22)
178.1
A emissão de documento fiscal fica dispensada para o acobertamento das operações e prestações internas com garrafas, nos termos do item 178.0, devendo o
estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.
II – acréscimo dos subitens 33.0.8 e 33.4 ao item 33.0 do Anexo III:
33.0
(...)
(...)
33.0.8
inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte
ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão,
retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos
de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico
(...)
(...)
(...)
33.4
Compreende-se no conceito de sede de que trata o subitem 33.0.3 qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.
(...)
Art. 3.º Fica a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2032, dos itens 36.0, 51.0, 136.0, 137.0, 142.0, 147.0, 167.2, 168.1.2 do Anexo I, dos itens
15.0, 16.0, 17.0, 18.0 30.0 do Anexo III, e do item 10.0 do Anexo IV, todos do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 4.º Ficam revogados:
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