DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
DECRETO Nº35.071, de 21 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE CONTINGÊNCIA PARA INCIDENTES E/OU SITUAÇÕES DE RISCO DE 
IMPACTOS AMBIENTAIS NA ZONA COSTEIRA E/OU MARINHA DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas no art. 23, inciso VI, da 
Constituição Federal e no art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 259, inciso XII, da Constituição Estadual, e no 
Art. 225, §1º, inciso III da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto da Lei Nº7.661 de 16 de maio de 1988, que Institui o Plano Nacional de 
Gerenciamento Costeiro e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Nº9.966, de 28 de abril de 2000 e o Decreto Nº10.950, de 27 de janeiro de 2022, 
que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC); CONSIDERANDO as 
ações de contingência fundamentais e estratégicas à conservação e manutenção do meio ambiente costeiro e marinho e que integram pontos significativos 
para o desenvolvimento socioeconômico do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de ações emergenciais e céleres, por órgão estadual do meio ambiente 
da jurisdição do incidente ou da situação de risco, imediatas e concomitantes com a ativação do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição 
por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional em incidentes de nível estadual; CONSIDERANDO o dever constitucional atribuído ao Poder Público de 
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a importância da preservação e 
conservação dos recursos ambientais, no sentido de manter a qualidade ambiental no território do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a sensibilidade do 
meio ambiente nas Zonas Costeira e Marinha, bem como das águas interiores, e seu aproveitamento econômico, incidentes de poluição ou situações de risco 
que possam ocasionar graves impactos ambientais e risco à vida e à saúde da população; DECRETA:
Art. 1º A implementação das Ações de Contingência para Incidentes e/ou Situações de Risco de Impactos Ambientais.
Parágrafo único. Denominam-se as Ações de Contingência como:
I – medidas de alerta precoce;
II – procedimentos de resgates de emergência eficazes, incluindo a proteção da comunidade afetada, a proteção do abastecimento de água, a proteção 
de materiais perigosos e a proteção de ecossistemas críticos para o bem-estar humano e para a biodiversidade; e
III – avaliações ambientais rápidas e operações de limpeza pós-incidente que incluem padrões ambientais mínimos para minimizar problemas de 
recuperação de longo prazo.
Art. 2º São objetivos das Ações de Contingência:
I – permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública estadual, entidades públicas e privadas, em colaboração com os entes federados;
II – ampliar a capacidade de resposta do poder público estadual aos incidentes de poluição por óleo ou situações de risco nas Zonas Costeira e 
Marinha e nas águas interiores;
III – mitigar os impactos ambientais que possam afetar o território do Estado do Ceará e evitar prejuízos para a saúde pública;
IV – priorizar ações de gestão e contingenciamento em áreas de vulnerabilidade e fragilidade ambiental e socioeconômicas; e
V – elaborar manuais de combate e contingenciamento para incidentes e/ou situações de risco de impactos ambientais.
Art. 3º São diretrizes das Ações de Contingência:
I – a atualização do planejamento preventivo;
II – a identificação das responsabilidades dos entes federados e setor privado em casos de incidentes ou situações de risco;
III – a institucionalização e integração da gestão de desastres;
IV – a definição de procedimentos para resiliência e mitigação a eventos climáticos extremos;
V – as estratégias de adaptação para fortalecer as defesas naturais e artificiais para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas;
VI – a gestão compartilhada e participativa dos entes federados, setor privado, meio acadêmico, sociedade civil organizada no contingenciamento 
de desastres ambientais na zona costeira.
Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente – Sema promoverá a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal 
visando a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta estadual aos incidentes de poluição por óleo ou situações de risco, com auxílio do Colegiado 
Estadual do Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará – Cegerco.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.072, de 21 de dezembro de 2022.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e CONSIDERANDO 
o que dispõe o Decreto nº 33.005, de 11 de março de 2019 DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Turismo (Setur), na forma que integra o anexo único do presente Decreto.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.072, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art.1º A Secretaria do Turismo (Setur), criada pela Lei nº 12.456, de 16 de junho de 1995, redefinida sua competência de acordo com o art.37 da 
Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.005, de 11 de março de 2019, constitui órgão da Administração 
Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art.2º A Secretaria do Turismo tem como missão consolidar o Ceará como um destino turístico nacional e internacional de excelência, promovendo 
e estimulando o desenvolvimento econômico, a inclusão social e a responsabilidade ambiental, Competindo-lhe:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu 
desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;
III - estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;
IV - fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;
V - articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;
VI - elaborar e implementar, em parceria com as Secretarias da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;
VII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o turismo;
VIII - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino turístico; e
IX - implantar as políticas do Governo no setor;
X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art. 3º A Secretaria do Turismo tem como visão ser um destino turístico de referência em sustentabilidade e inovação.
Art. 4º São valores da Secretaria do Turismo (Setur):
I - ética;
II - transparência;
III - responsabilidade socioambiental;
IV - compromisso com a missão institucional;

                            

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