DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
V - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art.17. Compete à Célula de Articulação e Monitoramento de Projetos Turísticos:
I - gerenciar a execução e acompanhamento das ações nas áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura em articulação com os 
órgãos/entidades competentes;
II - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução e a serem executados, que estejam vinculados ao meio ambiente, 
patrimônio histórico e infraestrutura;
III - orientar as instituições envolvidas em projetos especiais na área do turismo, no tocante a elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios 
referentes às áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura;
IV - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos junto às instituições de crédito e de cooperação técnica, bem como auxiliar a 
prestação de contas dos recursos utilizados;
V - gerenciar a execução e acompanhamento dos programas especiais em andamento na área de desenvolvimento institucional;
VI - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução a serem executados na área de desenvolvimento institucional;
VII - orientar as instituições envolvidas nos projetos especiais, no tocante à elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios referentes à área 
de desenvolvimento institucional;
VIII - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos, bem como auxiliar a prestação de contas dos recursos utilizados;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
X - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E MARKETING
Art.18. Compete à Coordenadoria de Promoção e Marketing:
I - representar a Setur junto a qualquer órgão municipal, estadual e federal quando designado, no âmbito da sua competência;
II - promover, estimular e fortalecer o desenvolvimento das regiões turísticas, criando e promovendo instancias de gestão regional;
III - realizar ações interativas com o poder público, iniciativa privada e sociedade civil organizada visando atingir maior eficiência nas ações de 
desenvolvimento do turismo;
IV - promover o destino Ceará nos Mercados Local, Nacional e Internacional;
V - coordenar, planejar e executar o Plano de Marketing do Destino Turístico Ceará;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art.19. Compete à Célula de Promoção e Marketing do Mercado Local e Nacional:
I - promover e fortalecer o Ceará como Destino Turístico Local e Nacional;
II - executar ações de apoio à captação e realização de eventos;
III - desenvolver e apoiar eventos para o fortalecimento do turismo nas diversas regiões do Estado;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
V - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art.20. Compete à Célula de Promoção e Marketing do Mercado Internacional:
I - promover e fortalecer o Ceará como Destino Turístico Internacional;
II - executar ações de apoio à captação e realização de eventos;
III - desenvolver e apoiar eventos para o fortalecimento do turismo nas diversas regiões do Estado;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
V - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
COORDENADORIA DE QUALIFICAÇÃO DOS DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
Art.21. Compete à Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos:
I - promover a consolidação dos destinos turísticos de acordo com as especificidades naturais, culturais e humanas de cada macrorregião, região e 
município turístico, promovendo o desenvolvimento local, urbano e regional;
II - estabelecer instruções técnicas para subsidiar as intervenções nas atividades do turismo, dando suporte técnico relativo a provimento de infraestrutura;
III - consolidar os corredores turísticos estruturantes, propiciando o ordenamento e a implantação de infraestrutura básica, turística e acessos;
IV - implementar e consolidar modelo de gestão compartilhada através dos fóruns regionais do turismo e cultura;
V - atuar junto à cadeia produtiva, bem como fomentar a intersetorialidade no âmbito local e regional;
VI - estruturar roteiros turísticos integrados e temáticos;
VII - formular política estratégica do turismo e a sua sistematização no Plano do Turismo do Estado;
VIII - implementar o Plano do Turismo do Estado, por meio de integração das ações das instâncias regionais do Conselho Estadual do Turismo e 
dos Fóruns de Turismo;
IX - estruturar o ordenamento territorial do Estado em regiões, destinos, roteiros e produtos turísticos balizados pela segmentação da oferta e 
demanda turística;
X - acompanhar e avaliar o processo de regionalização com efetiva atuação das instâncias de governança no âmbito municipal, estadual e nacional;
XI - promover e integrar as ações da Setur entre as esferas públicas, o setor privado, comunidades, conselhos e fóruns;
XII - realizar estudos e pesquisas sobre a atividade turística;
XIII - gerar indicadores básicos permitindo avaliar e monitorar os impactos da atividade turística em suas dimensões econômica social e ambiental;
XIV - avaliar qualitativa e quantitativa o perfil do turista nacional e estrangeiro e seus impactos de caráter econômico e social;
XV - disseminar as informações para fins de avaliação e monitoramento do turismo;
XVI - qualificar a infraestrutura e equipamentos turísticos relacionados ao fortalecimento dos destinos e regiões turísticas;
XVII - efetuar levantamentos e estudos sobre necessidades de capacitação;
XVIII - formular oferta de cursos para qualificação de profissionais e empresários que integram a cadeia produtiva do turismo;
XIX - classificar, cadastrar, monitorar e controlar a qualidade dos serviços turísticos ofertados;
XX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XXI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art.22. Compete à Célula de Capacitação e Qualificação:
I - desenvolver programas de formação e capacitação para agentes multiplicadores/formadores visando à capacitação profissional, a conscientização 
turística e à educação ambiental;
II - estabelecer convênios e intercâmbios com o Ministério do Turismo (MTur), Universidades e Instituições Nacionais e Internacionais, visando 
a formação profissional no âmbito do turismo;
III - desenvolver programas educacionais nas escolas, por meio de treinamento de professores e campanhas em parcerias com as prefeituras e demais 
instituições públicas e privadas;
IV - monitorar ações do programa de qualificação dos serviços turísticos no tocante às funções de cadastramento, classificação, controle de qualidade 
e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos das empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos;
V - receber e apurar denúncias contra prestadores de serviços turísticos, aplicando soluções de acordo com a legislação vigente;
VI - garantir a qualidade dos serviços turísticos prestados no âmbito do estado;
VII - monitorar o cumprimento das normas legais pelos prestadores de serviços turísticos;
VIII - participar e realizar jornadas técnicas de qualidade;
IX - levantar as necessidades do treinamento do mercado de trabalho nos diversos setores que integram a cadeia produtiva do turismo;
X - realizar a qualificação profissional empresarial, monitorando e avaliando os resultados alcançados;
XI - desenvolver e implementar mecanismos de qualificação para agentes de viagens, jornalistas e professores do ensino fundamental;
XII - propor e incentivar ajustes de melhorias da qualidade e adequação do ensino superior às necessidades do mercado;

                            

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