DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
VII - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
VIII - instruir os processos de aquisições e de pagamento de fornecedores de sua responsabilidade;
IX - gerenciar os serviços relacionados aos serviços de telecomunicações;
X - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
COORDENADORIA DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Art.33. Compete à Coordenadoria de Logística de Transporte:
I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com administração de transporte da Setur;
II - coordenar e monitorar a frota de veículos e motoristas a serviço da Secretaria;
III - monitorar os pedidos de transportes e o sistema de operação, utilização, manutenção preventiva e corretiva e de conservação de veículos;
IV - requisitar, controlar e providenciar passagens aéreas destinadas a colaboradores que se deslocam a serviço do órgão, em articulação com a
Célula de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA (UGP PROINFTUR)
Art.34. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa de Valorização da Infraestrutura (UGP Proinftur):
I - executar o programa em conformidade com os termos contratuais;
II - preparar e apresentar os planos operacionais de execução;
III - preparar e apresentar os processos de licitação a serem encaminhados à Central de Licitações do Estado;
IV - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do programa;
V - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do programa; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS (UGP PRODETUR CEARÁ)
Art.35. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP Prodetur Ceará):
I - executar o programa em conformidade com os termos contratuais;
II - apresentar os planos operacionais de execução;
III - apresentar os processos de licitação a ser encaminhados à Central de Licitações (CL) do Estado;
IV - elaborar os relatórios do programa;
V - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do programa; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO
CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO (CETUR)
Art.36. O Conselho Estadual do Turismo (Cetur), criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 11.104, de 22 de
outubro de 1985, alterada pela Lei nº13.344, de 23 de julho de 2003 e, posteriormente, pela Lei nº 18.191, de 29 de agosto de 2022, é um órgão colegiado de
caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade,
vinculado à Secretaria Estadual do Turismo, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Turismo (Presidente);
II - Secretário Executivo do Turismo (Secretário Executivo do Conselho); e
III - os membros representantes dos órgãos/entidades:
a) Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;
b) Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;
c) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Seção do Ceará;
d) Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins /CE-Sindieventos;
e) Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;
f) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - Sindegtur-CE;
g) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará;
h) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;
i) Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio;
j) Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel - Seção do Ceará;
k) Frankfurt Airport Services Worldwide - Fraport;
l) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
m) Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau – FCVB;
n) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc - Seção do Ceará;
o) Instituto de Ciências do Mar – Labomar;
p) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4ª Região;
q) Universidade Federal do Ceará – UFC;
r) Universidade Regional do Cariri – Urca;
s) Universidade Estadual do Ceará - Uece;
t) Universidade de Fortaleza – Unifor;
u) Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;
v) Universidade Estácio de Sá - FIC;
w) Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;
x) UniFanor Wyden;
y) Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
z) Faculdade Cearense - FAC;
aa) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;
bb) Polícia Federal do Ceará;
cc) Instituto Terramar;
dd) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
ee) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
ff) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
gg) Banco do Brasil S/A.;
hh) Banco do Nordeste S/A.; e
ii) Caixa Econômica Federal.
§1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§2º Entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Estadual do Turismo (Cetur):
I - assessorar o Governo do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas
as suas modalidades;
II - atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do
setor turístico;
III - propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado
do Ceará, respeitando as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública; e
IV - colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo
do setor turístico.
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