DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art.46. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, preferencialmente na terceira quinta-feira de cada mês, por convocação
do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente
consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas após a realização da reunião.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades
organizacionais da Secretaria do Turismo, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 47. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do comitê.
Art. 48. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 49. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
SEÇÃO II
DO COMITÊ COORDENATIVO
Art.50. Os Comitês Coordenativos da Secretaria do Turismo, em número de 14 (quatorze), um em cada coordenadoria/assessoria, são compostos
pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Orientadores de Células;
III - Articuladores; e
IV - outros servidores, a critério do Coordenador da área.
§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área.
§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente.
§ 3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia
comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.
§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 51. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê
Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião.
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo.
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente
consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas pela Secretária do Comitê Executivo.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de
unidades organizacionais da Secretaria do Turismo, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 52. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 53. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 54. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a
aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.55. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário pelo Secretário Executivo do Turismo, ou pelo Secretário Executivo de Planejamento e Controle Interno, nesta ordem;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art.56. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário do Turismo.
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DECRETO Nº35.073, de 22 de dezembro de 2022.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 4.000.000,00 PARA REFORÇO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual,
combinado com o inciso II do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de
2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações
orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, a suplementação se faz necessária para atender serviços de manutenção e
conservação de rodovias estaduais. DECRETA:
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