DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmado com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão 
dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por 
esta Agência; c) operar conta bancária para o recebimento do auxílio. d) cumprir fielmente o direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, 
regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO TERCEIRO – DO DESEMBOLSO DE RECURSOS Art. 
3º Os valores a título de auxílio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Parágrafo 
único. Em relação aos prestadores do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado, devendo 
constar, em anexo a este Termo de Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio, a qual passará a ser parte integrante deste Termo. 
Art. 4º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUARTO – DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do auxílio em comento, até a data de 28 de fevereiro de 2023, estando a regularidade 
do recebimento do auxílio condicionada à comprovação, na prestação de contas respectiva, de sua destinação exclusiva ao custeio da operação de transporte 
público coletivo  metropolitano, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. CAPÍTULO QUINTO – DO FORO Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo. CAPÍTULO SEXTO – DAS CONSIDERAÇÕES 
FINAIS Art. 7º O presente Termo de Compromisso terá vigência até a análise, pela Arce, da regularidade das prestações de contas do auxílio, sem prejuízo 
de efeitos pós-contratuais a serem aplicados, como os decorrentes de sua fiscalização. Art. 8º A concessão do auxílio em questão implicará na compensação 
dos referidos valores no âmbito do processo de revisão tarifária, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários. E, assim, por 
considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Compromisso, com impressão em tantas vias quanto necessárias e solicitadas. 
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Denise Osterne de Azevedo
REPRESENTANTE LEGAL
Jamille Osterne de Azevedo
REPRESENTANTE LEGAL
*** *** ***
TERMO DE COMPROMISSO
AUXÍLIO EMERGENCIAL À GRATUIDADE DAS PESSOAS IDOSAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
METROPOLITANO
Pelo presente instrumento, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, de um lado, a Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce – CNPJ: 02.486.321/0001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Fortaleza/
CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF nº 370.901.863-34 e, de outro, AUTO VIAÇÃO METRO-
POLITANA LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.870.208/0001-85, neste ato representada pelo Sr. André Luis Eskinazi de Oliveira, CPF nº 434.629.443-04 e 
pelo Sr. Francisco Carlos Magalhães de Almeida, CPF nº 142.121.453-91, doravante denominada PERMISSIONÁRIA ou TRANSPORTADORA, firmam 
compromisso para a transferência e aplicação do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo estabelecido por meio 
da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, devendo observar o cumprimento das seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO PRIMEIRO 
– DO OBJETO Art. 1º Este Termo de Compromisso tem como objeto a transferência de recursos, por parte da Arce, na importância de R$ 4.823.059,62 
(quatro milhões, oitocentos e vinte e três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) à parte signatária deste Termo, no qual serão disciplinadas as 
condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração deste instrumento. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES 
DA PARTE SIGNATÁRIA Art. 2º Como condição para receber o auxílio de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de: a) estar regularmente 
cadastrada nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com a União, o Estado do Ceará e com a Arce, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência 
à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmado com esta Agência, sob pena de abertura de processo 
administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras 
sanções administrativas por esta Agência; c) operar conta bancária para o recebimento do auxílio. d) cumprir fielmente o direito previsto no § 2° do art. 
230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO TERCEIRO – DO DESEM-
BOLSO DE RECURSOS Art. 3º Os valores a título de auxílio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta 
a pessoas físicas. Parágrafo único. Em relação aos prestadores do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse 
para o cooperado, devendo constar, em anexo a este Termo de Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio, a qual passará a ser parte 
integrante deste Termo. Art. 4º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUARTO – DA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 5º A parte signatária deverá prestar contas da utilização do auxílio em comento, até a data de 28 de fevereiro de 2023, 
estando a regularidade do recebimento do auxílio condicionada à comprovação, na prestação de contas respectiva, de sua destinação exclusiva ao custeio 
da operação de transporte público coletivo  metropolitano, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. CAPÍTULO QUINTO – DO FORO Art. 6º Fica 
eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo. CAPÍTULO SEXTO – 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 7º O presente Termo de Compromisso terá vigência até a análise, pela Arce, da regularidade das prestações de contas 
do auxílio, sem prejuízo de efeitos pós-contratuais a serem aplicados, como os decorrentes de sua fiscalização. Art. 8º A concessão do auxílio em questão 
implicará na compensação dos referidos valores no âmbito do processo de revisão tarifária, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos 
aos usuários. E, assim, por considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Compromisso, com impressão em tantas vias quanto 
necessárias e solicitadas. Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
André Luis Eskinazi de Oliveira
REPRESENTANTE LEGAL
Francisco Carlos Magalhães de Almeida
REPRESENTANTE LEGAL
*** *** ***
TERMO DE COMPROMISSO
AUXÍLIO EMERGENCIAL À GRATUIDADE DAS PESSOAS IDOSAS NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
METROPOLITANO
Pelo presente instrumento, nos termos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, de um lado, a Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce – CNPJ: 02.486.321/0001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – 
Cambeba Fortaleza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF nº 370.901.863-34 e, de outro, EMPRESA 
SÃO PAULO LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.225.198/0001-25, neste ato representada pelo Sr. Anastacio Mendes Braga Filho, CPF nº 163.084.763-15, 
doravante denominada PERMISSIONÁRIA ou TRANSPORTADORA, firmam compromisso para a transferência e aplicação do Auxílio Emergencial à 
Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, devendo 
observar o cumprimento das seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO Art. 1º Este Termo de Compromisso tem como 
objeto a transferência de recursos, por parte da Arce, na importância de R$ 579.689,30 (quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais 
e trinta centavos) à parte signatária deste Termo, no qual serão disciplinadas as condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da 
celebração deste instrumento. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA Art. 2º Como condição para receber o auxílio de 
que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de: a) estar regularmente cadastrada nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com a União, o Estado 
do Ceará e com a Arce, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta 
(TAC) eventualmente firmado com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento 
de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por esta Agência; c) operar conta bancária 
para o recebimento do auxílio. d) cumprir fielmente o direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei Federal 
nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). CAPÍTULO TERCEIRO – DO DESEMBOLSO DE RECURSOS Art. 3º Os valores a título de auxílio serão 
desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Parágrafo único. Em relação aos prestadores do 
serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado, devendo constar, em anexo a este Termo de 
Compromisso, a lista dos cooperados aptos a receberem o auxílio, a qual passará a ser parte integrante deste Termo. Art. 4º Os valores serão desembolsados 
de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUARTO – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 5º A parte signatária deverá 
prestar contas da utilização do auxílio em comento, até a data de 28 de fevereiro de 2023, estando a regularidade do recebimento do auxílio condicionada 
à comprovação, na prestação de contas respectiva, de sua destinação exclusiva ao custeio da operação de transporte público coletivo  metropolitano, sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle. CAPÍTULO QUINTO – DO FORO Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer 

                            

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