DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de dezembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255 |  Caderno 6/6  |  Preço: R$ 20,74
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO Nº751, de 14 de dezembro de 2022.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução n.° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
“TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tem sede na capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio Deputado 
Adauto Bezerra, é constituída por deputados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos para exercer suas atribuições no Poder Legislativo estadual, nos 
termos previstos neste Regimento, observados os dispositivos constitucionais.
§ 1.º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado, excepcionalmente:
I – por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados;
II – por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.
§ 2.º A Assembleia poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais, mediante autorização da Presidência 
da Mesa Diretora.
§ 3.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á no interior do Estado em data e local indicados previamente pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Das Sessões Legislativas
Art. 2.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro;
II – extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada.
§ 1.º As reuniões marcadas para as datas de que trata o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2.º A primeira e a terceira sessões legislativas, de cada legislatura, serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 3.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a 
aprovação do Plano Plurianual de investimentos e do projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 4.º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada em razão da convocação, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória.
Seção II
Das Sessões Preparatórias
Art. 3.º No início da legislatura, a partir das 10 (dez) horas do dia 1.º de fevereiro, os deputados eleitos prestarão o compromisso regimental na 
primeira sessão preparatória e, ato contínuo, será convocada nova sessão preparatória para realizar a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, a qual 
declarará, após empossada, instalada a legislatura.
Art. 4.º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na primeira-
secretaria da Mesa pelo deputado, por intermédio de seu partido ou federação de partidos, até o dia 20 de janeiro do ano de instalação da legislatura.
§ 1.º O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) prenomes, salvo quando, a juízo do presidente, devam ser 
evitadas coincidências.
§ 2.º A relação dos deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela primeira-
secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 de janeiro do ano da instalação da legislatura, no Diário Oficial.
Seção III
Da Posse dos Deputados
Art. 5.º Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os deputados presentes, o que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a 
Presidência, as Vice-Presidências e as secretarias. Na falta destes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, presente à sessão, ou pelo 
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1.º Aberta a sessão, o presidente convidará 2 (dois) deputados de partidos ou de federação de partidos diferentes para ocuparem os lugares de 
secretários e proclamará os nomes dos deputados diplomados.
§ 2.º Examinadas e decididas pelo presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos deputados, será tomado o compromisso solene dos 
parlamentares. O presidente, com todos os presentes em pé, proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO GUARDAR OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO 
E DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, 
PROMOVER O BEM GERAL, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O DESENVOLVIMENTO, 
A IGUALDADE, A JUSTIÇA E A FELICIDADE PÚBLICA”.
Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, novamente em pé, ao ser proferido o seu nome, dirá:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3.º Igual compromisso será também prestado, em sessão plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos deputados que se empossarem posteriormente.
§ 4.º  O deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, poderá fazê-lo 
em livro próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão preparatória da instalação da legislatura.
§ 5.º O prazo de que trata o § 4.º do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado apresentado ao 
presidente da Assembleia.
§ 6.º No caso de pedido de prorrogação por motivo de enfermidade, o prazo poderá exceder ao estipulado neste Regimento, devendo ser  anexado 
à solicitação o laudo médico comprobatório.
§ 7.º Findos os prazos previstos neste Regimento, se o deputado não tomar posse, considera-se haver renunciado ao mandato, devendo ser convocado 
o primeiro suplente.
§ 8.º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 9.º Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o deputado que tiver aceitado o cargo de Ministro de Estado, Governador 
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária, promovendo-se, 
de logo, a convocação do suplente, nos termos da Constituição Estadual.
§ 10. Na segunda sessão preparatória, sempre que possível, observar-se-á o disposto no art. 5.º, caput, deste Regimento.

                            

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