Fortaleza, 22 de dezembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | Caderno 6/6 | Preço: R$ 20,74 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO Nº751, de 14 de dezembro de 2022. INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução: “TÍTULO I DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tem sede na capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio Deputado Adauto Bezerra, é constituída por deputados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos para exercer suas atribuições no Poder Legislativo estadual, nos termos previstos neste Regimento, observados os dispositivos constitucionais. § 1.º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado, excepcionalmente: I – por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados; II – por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social. § 2.º A Assembleia poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais, mediante autorização da Presidência da Mesa Diretora. § 3.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á no interior do Estado em data e local indicados previamente pela Mesa Diretora. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I Das Sessões Legislativas Art. 2.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as sessões legislativas: I – ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro; II – extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada. § 1.º As reuniões marcadas para as datas de que trata o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2.º A primeira e a terceira sessões legislativas, de cada legislatura, serão precedidas de sessões preparatórias. § 3.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Plano Plurianual de investimentos e do projeto de Lei Orçamentária Anual. § 4.º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada em razão da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória. Seção II Das Sessões Preparatórias Art. 3.º No início da legislatura, a partir das 10 (dez) horas do dia 1.º de fevereiro, os deputados eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira sessão preparatória e, ato contínuo, será convocada nova sessão preparatória para realizar a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, a qual declarará, após empossada, instalada a legislatura. Art. 4.º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na primeira- secretaria da Mesa pelo deputado, por intermédio de seu partido ou federação de partidos, até o dia 20 de janeiro do ano de instalação da legislatura. § 1.º O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) prenomes, salvo quando, a juízo do presidente, devam ser evitadas coincidências. § 2.º A relação dos deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela primeira- secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 de janeiro do ano da instalação da legislatura, no Diário Oficial. Seção III Da Posse dos Deputados Art. 5.º Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os deputados presentes, o que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as secretarias. Na falta destes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, presente à sessão, ou pelo mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 1.º Aberta a sessão, o presidente convidará 2 (dois) deputados de partidos ou de federação de partidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários e proclamará os nomes dos deputados diplomados. § 2.º Examinadas e decididas pelo presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos deputados, será tomado o compromisso solene dos parlamentares. O presidente, com todos os presentes em pé, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO GUARDAR OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, PROMOVER O BEM GERAL, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE, A JUSTIÇA E A FELICIDADE PÚBLICA”. Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, novamente em pé, ao ser proferido o seu nome, dirá: “ASSIM O PROMETO”. § 3.º Igual compromisso será também prestado, em sessão plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos deputados que se empossarem posteriormente. § 4.º O deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, poderá fazê-lo em livro próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão preparatória da instalação da legislatura. § 5.º O prazo de que trata o § 4.º do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado apresentado ao presidente da Assembleia. § 6.º No caso de pedido de prorrogação por motivo de enfermidade, o prazo poderá exceder ao estipulado neste Regimento, devendo ser anexado à solicitação o laudo médico comprobatório. § 7.º Findos os prazos previstos neste Regimento, se o deputado não tomar posse, considera-se haver renunciado ao mandato, devendo ser convocado o primeiro suplente. § 8.º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. § 9.º Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o deputado que tiver aceitado o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária, promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos da Constituição Estadual. § 10. Na segunda sessão preparatória, sempre que possível, observar-se-á o disposto no art. 5.º, caput, deste Regimento.Fechar