DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
II – dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos e administrativos;
III – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de deputados ou comissão (CE, art. 127, II);
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
V – propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
Orçamentária, com relação à Assembleia Legislativa;
VI – prover os cargos, os empregos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem 
devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta 
orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e de seus serviços;
IX – prover a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito  administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes 
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia;
XIII – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de deputado, contra ameaça ou prática de 
ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;
XV – prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Assembleia;
XVI – oferecer parecer a todas as proposições, em tramitação no início de cada sessão legislativa, enquanto não se instalarem as comissões técnicas 
permanentes;
XVII – expedir, pela maioria de seus membros:
a) atos normativos, que regulem normas, em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e
b) atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;
XVIII – garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Assembleia Legislativa;
XIX – estabelecer limites de competência para as autorizações de despesa;
XX – apresentar à Assembleia, na sessão de encerramento de cada período legislativo, exposição dos trabalhos realizados;
XXI – declarar a perda de mandato de deputado, nos casos previstos no art. 53 da Constituição Estadual, observadas as normas deste Regimento;
XXII – propor a fixação do subsídio do deputado, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto neste Regimento e na Constituição 
Federal;
XXIII – propor a fixação, para cada exercício financeiro, da remuneração do governador e do vice-governador, nos termos da Constituição Federal;
XXIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei, a prestação de contas da Assembleia Legislativa referente a cada exercício 
financeiro;
XXV – publicar, trimestralmente, para conhecimento do Plenário, resumo do demonstrativo das receitas e despesas orçamentárias executadas, no 
período, pelas unidades administrativas da Assembleia;
XXVI – editar, no que couber, os atos administrativos resultantes das deliberações do Plenário, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, 
nos termos da Constituição Estadual;
XXVII – na última sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da consolidação das 
leis estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos legislativos e as 
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.
§ 1.º Em caso de matéria inadiável, pode o presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência 
desta.
§ 2.º Dos atos da Mesa com relação aos trabalhos legislativos, caberá recurso ao plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado por 1/10 
(um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 18. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente no dia e na hora que for designado no início de cada sessão legislativa, e extraordinariamente, 
por convocação do presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.
§ 1.º Fica vedado aos membros da Mesa integrar comissão permanente.
§ 2.º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento processar-se-á dentro de 5 (cinco) dias úteis, salvo se a vaga ocorrer nos 4 
(quatro) meses anteriores ao término do mandato da Mesa, hipótese em que serão substituídos, hierarquicamente:
a) o presidente pelos seus respectivos vice-presidentes;
b) o 1.º Secretário pelos demais secretários;
c) nos demais casos, pelos suplentes da Mesa.
§ 3.º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – com eleição da nova Mesa;
II – com a renúncia;
III – por morte;
IV – por ausência a 10 (dez) sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo justa 
causa comunicada, por escrito, após 48 (quarenta e oito) horas da sessão, à Mesa, por meio da Presidência.
§ 4.º A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito, que, depois de lido em Plenário, será considerado irretratável.
§ 5.º Perderá automaticamente o cargo na Mesa Diretora:
I – o deputado integrante de bloco parlamentar dissolvido, cujo cargo na Mesa Diretora será declarado vago pelo presidente, observando-se para o 
seu preenchimento a disposição contida no § 2.º deste artigo;
II – o deputado indicado pela representação proporcional dos partidos, das federações partidárias ou dos blocos parlamentares que mudar de partido, 
sendo o cargo na Mesa Diretora declarado vago pelo presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2.º deste artigo.
Art. 19. As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas, por meio do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser cientificado pela Mesa Diretora da decisão exarada no respectivo processo.
Seção II
Do Presidente
Art. 20. A Presidência é o órgão representativo da Assembleia, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos e fiscal de 
sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.
Art. 21. São atribuições do presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento:
I – quanto às sessões da Assembleia:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) mandar ler a ata, o expediente e as comunicações, pelo segundo-secretário;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, que falar sobre assunto ou matéria vencida, que faltar em consideração à Assembleia, a seus 
membros e a chefes dos poderes públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e, até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão;
f) determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando antirregimentais;
g) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de deputados presentes;

                            

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