366 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Seção I Da Composição Art. 6.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição: I – Presidente; II – Primeiro Vice-Presidente; III – Segundo Vice-Presidente; IV – Primeiro-Secretário; V – Segundo- Secretário; VI – Terceiro-Secretário; VII – Quarto-Secretário; VIII – Primeiro, Segundo e Terceiro Suplentes. Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias no dia 1.º de fevereiro para posse dos deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Seção II Da Eleição da Mesa Diretora Art. 7.º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o presidente da sessão preparatória, para esse fim convocada, na eleição para o primeiro biênio, ou perante o presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados estaduais, vedada a subscrição pelo mesmo deputado em mais de uma chapa. § 1.º O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da sessão, cabendo ao presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, à vista de 2 (dois) secretários, previamente designados pela Presidência, escolhidos dentre parlamentares de partidos ou federação de partidos diferentes. § 2.º Deferido o registro, o presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas, no painel de votação, ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico apresente pane técnica. § 3.º Em seguida, o presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico ou nas chapas de votação. § 4.º Serão asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade dentre os parlamentares do sexo masculino e feminino, assegurando, preferencialmente, uma vaga para o sexo feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares. § 5.º Para a eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio, será considerada, para fins de aferição da proporcionalidade a que se refere o § 4º, apenas a representação partidária, desconsiderando-se a formação de blocos partidários. Art. 8.º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo. Art. 9.º A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do presidente mais idoso. Art. 10. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação. Parágrafo único. Divulgado o resultado, o presidente determinará aos secretários que façam os devidos assentamentos do resultado final, em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos. Art. 11. Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados. § 1.º Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação do resultado, alegando o deputado o motivo da impugnação e sendo apreciado o pedido pelo Plenário. § 2.º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na sessão seguinte. § 3.º Observar-se-ão, na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira. Art. 12. Na Terceira Sessão Legislativa Ordinária, as sessões preparatórias, destinadas à eleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, terão início a partir de 1.º de dezembro da sessão legislativa antecedente ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado, para a eleição, que se realizará até o dia 15 desse mesmo mês. § 1.º Os membros da Mesa Diretora, eleitos na eleição de que trata o caput deste artigo, tomarão posse no dia 1.º de fevereiro da sessão legislativa subsequente. § 2.º A Segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata este artigo. Seção III Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 13. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. CAPÍTULO IV DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Art. 14. A Assembleia Legislativa, na legislatura correspondente, fará sessão solene para recebimento do compromisso de posse do governador e do vice-governador, nos termos do art. 82, § 1.º, da Constituição Estadual. CAPÍTULO V DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM GOVERNAMENTAL Art. 15. No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, inciso VIII, da Constituição do Estado, se constar a vinda do governador do Estado, o presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto da sessão, onde tomará assento à direita do presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem. § 1.º Concluída a leitura da Mensagem, o presidente dirá: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”. § 2.º Em seguida, o governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada. § 3.º Não comparecendo o governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de 2 (dois) deputados; o presidente dirá, após receber a Mensagem: “A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”. § 4.º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção. § 5.º Ato contínuo, o primeiro-secretário lerá a Mensagem, após o quê o presidente dirá: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”. Art. 16. As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os líderes; e estes, os vice-líderes de suas respectivas bancadas. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Seção I Da Mesa Diretora e seus componentes Art. 17. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes: I – promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Constituição, dentro de 96 (noventa e seis) horas, após a aprovação;Fechar