DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 6.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Primeiro-Secretário;
V – Segundo- Secretário;
VI – Terceiro-Secretário;
VII – Quarto-Secretário;
VIII – Primeiro, Segundo e Terceiro Suplentes.
Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias no dia 1.º de fevereiro para posse dos deputados diplomados 
e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da 
mesma legislatura.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 7.º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o presidente da sessão preparatória, para esse fim convocada, 
na eleição para o primeiro biênio, ou perante o presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no 
mínimo, dos deputados estaduais, vedada a subscrição pelo mesmo deputado em mais de uma chapa.
§ 1.º O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da sessão, cabendo ao presidente suspender os trabalhos 
pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, à vista de 2 (dois) secretários, previamente 
designados pela Presidência, escolhidos dentre parlamentares de partidos ou federação de partidos diferentes.
§ 2.º Deferido o registro, o presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem 
cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas, no painel de votação, ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico 
apresente pane técnica.
§ 3.º Em seguida, o presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico 
ou nas chapas de votação.
§ 4.º Serão asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade dentre os parlamentares do sexo masculino e feminino, assegurando, preferencialmente, uma 
vaga para o sexo feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
§ 5.º Para a eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio, será considerada, para fins de aferição da proporcionalidade a que se refere o § 4º, apenas 
a representação partidária, desconsiderando-se a formação de blocos partidários.
Art. 8.º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.
Art. 9.º A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, 
as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do presidente mais idoso.
Art. 10. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o presidente determinará aos secretários que façam os devidos  assentamentos  do  resultado  final, em 
boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos.
Art. 11. Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.
§ 1.º Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação 
do resultado, alegando o deputado o motivo da impugnação e sendo apreciado o pedido pelo Plenário.
§ 2.º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na sessão seguinte.
§ 3.º Observar-se-ão, na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.
Art. 12. Na Terceira Sessão Legislativa Ordinária, as sessões preparatórias, destinadas à eleição do presidente e dos demais membros da Mesa 
Diretora, terão início a partir de 1.º de dezembro da sessão legislativa antecedente ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado, para 
a eleição, que se realizará até o dia 15 desse mesmo mês.
§ 1.º Os membros da Mesa Diretora, eleitos na eleição de que trata o caput deste artigo, tomarão posse no dia 1.º de fevereiro da sessão legislativa 
subsequente.
§ 2.º A Segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata este artigo.
Seção III
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos 
presentes, declarará instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 14. A Assembleia Legislativa, na legislatura correspondente, fará sessão solene para recebimento do compromisso de posse do governador e 
do vice-governador, nos termos do art. 82, § 1.º, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM GOVERNAMENTAL
Art. 15. No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, inciso VIII, da Constituição do Estado, se constar a vinda do governador 
do Estado, o presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto 
da sessão, onde tomará assento à direita do presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem.
§ 1.º Concluída a leitura da Mensagem, o presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA 
DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 2.º Em seguida, o governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada.
§ 3.º Não comparecendo o governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de 2 (dois) deputados; o presidente 
dirá, após receber a Mensagem:
“A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 4.º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.
§ 5.º Ato contínuo, o primeiro-secretário lerá a Mensagem, após o quê o presidente dirá:
“A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”.
Art. 16. As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os líderes; e estes, os vice-líderes de suas respectivas 
bancadas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Mesa Diretora e seus componentes
Art. 17. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes:
I – promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Constituição, dentro de 96 (noventa e seis) horas, após a aprovação;

                            

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