368 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 j) submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinada; k) determinar, previamente, a matéria que deva constar da Ordem do Dia; l) anunciar o resultado das votações; m) convocar sessão; n) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por deputado, a verificação de presença; o) permitir a divulgação, a filmagem e a transmissão, por rádio, TV e meios digitais, dos trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos; p) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, na sede da Assembleia e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões; q) acionar o Sistema de Deliberação Remota – SDR para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões técnicas permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias; II – quanto às proposições: a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo dessa decisão recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação; b) determinar a leitura no expediente; c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia; d) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais; e) proceder à distribuição de matéria às comissões; f) mandar arquivar: 1. as proposições com parecer contrário de todas as comissões permanentes a que estejam afetas; 2. os relatórios de comissão parlamentar de inquérito cujo parecer não haja sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; g) mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento, na forma deste Regimento; III – quanto às comissões: a) designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos das comissões e seus suplentes, na forma deste Regimento; b) declarar a perda de lugar do membro das comissões quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento; c) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes e temporárias, bem como do Colégio de Líderes; d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa e, por indicação dos líderes, os componentes das comissões parlamentares de inquérito; e) convocar, quando necessário, os presidentes das comissões permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos; IV – quanto às publicações: a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições, preconceito de qualquer natureza, ou infringentes das normas regimentais; b) dar publicidade a informações e documentos constantes do expediente; c) dar publicidade das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das comissões. § 1.º Compete, ainda, ao presidente da Mesa: I – substituir o governador do Estado nos casos previstos na Constituição Estadual; II – justificar a ausência de deputado quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento; III – conceder licença a deputado; IV – dar posse a deputado ou suplente, na forma deste Regimento e da Constituição Estadual; V – convocar os suplentes de deputados nos casos de licença ou de vaga; VI – assinar expediente dirigido à Presidência da República, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos tribunais superiores, aos tribunais federais e estaduais, aos ministros de Estado, aos governadores de Estado e territórios, às Assembleias Legislativas Estaduais e às representações diplomáticas; VII – fazer reiterar os pedidos de informações, na forma deste Regimento; VIII – zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade e as demais prerrogativas; IX – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas nos prazos constitucionais (CE, art. 65, § 7.º) ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados; X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras; XI – autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, fomento, colaboração e congêneres e assinar outros instrumentos contratuais, facultando-lhe delegar a atribuição. § 2.º O prazo a que se refere o inciso II, alínea “a”, deste artigo será computado da comunicação do despacho pelo presidente em Plenário. § 3.º Da decisão do presidente na condução dos trabalhos legislativos, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa. Art. 22. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quorum. Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir. Art. 23. O presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa. Art. 24. O presidente poderá delegar aos vice-presidentes atribuições que lhes sejam próprias. Art. 25. Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado por qualquer tempo, o presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto mediante termo lavrado em livro próprio. Parágrafo único. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência. Seção III Dos Vice-Presidentes Art. 26. Sempre que o presidente não se achar presente em Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, o substituirá no desempenho de suas funções, o primeiro vice-presidente, e, na falta deste, o segundo vice-presidente, cabendo-lhe o lugar logo que se faça presente. § 1.º Cabe, ainda, ao primeiro vice-presidente promulgar proposições não sancionadas pelo governador, quando o presidente deixar de fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Constituição Estadual. § 2.º Ausentes o presidente e os vice-presidentes, os secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos. Seção IV Dos Secretários Art. 27. São atribuições do primeiro-secretário: I – superintender os serviços da secretaria, especialmente no que se relacione com os setores de recursos humanos, material e patrimonial; II – assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos atribuídos, privativamente, ao presidente; III – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria-Geral; IV – colaborar na execução do Regimento Interno; V – despachar o expediente da Assembleia; VI – superintender o setor de comunicações. Art. 28. São atribuições do segundo-secretário: I – verificar o número de deputados presentes; II – fazer a chamada dos deputados nas votações nominais; III – fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura; IV – redigir as atas das sessões secretas;Fechar