369 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 V – substituir o primeiro-secretário em seus impedimentos e suas ausências; VI – fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento Interno; VII – controlar a frequência dos deputados, mediante o registro de presença no painel eletrônico; VIII – providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo aos deputados. Art. 29. Compete ao terceiro-secretário: I – dirigir a atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa; II – fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia; III – organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos deputados; IV – substituir o segundo-secretário em seus impedimentos e suas ausências. Art. 30. Compete ao quarto-secretário: I – superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo; II – receber o deputado que venha prestar compromisso; III – fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo; IV – substituir o terceiro-secretário em seus impedimentos e ausências. Art. 31. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o segundo vice-presidente e os secretários em caso de licença ou impedimento, observada a ordem de sucessão de que trata este Capítulo. CAPÍTULO II DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES Art. 32. A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais. § 1.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares será constituída por 1 (um) secretário e 4 (quatro) secretários-adjuntos, designados pelo presidente da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária. § 2.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros. § 3.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares poderá requerer à Mesa Diretora que promova, por intermédio do Ministério Público ou mediante assessoria da Procuradoria-Geral, as medidas judiciais e extrajudiciais para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5.º da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA CORREGEDORIA Art. 33. À Corregedoria compete o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia, zelando pela aplicação das normas regimentais e das instruções da Mesa, bem como da manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Casa. Art. 34. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) deputados efetivos para as funções de corregedor e corregedor substituto, respectivamente, competindo- lhes o cumprimento do disposto no art. 33 deste Regimento. Parágrafo único. Os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA PARLAMENTAR Art. 35. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos e administrativos da Assembleia, competindo-lhe receber e processar manifestações formuladas por deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos. Art. 36. O ouvidor parlamentar e o ouvidor substituto serão escolhidos pela Mesa Diretora entre os deputados efetivos, submetidos os nomes a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 37. O ouvidor parlamentar, no exercício de suas funções, poderá: I – solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar; II – requerer ou promover diligências. Parágrafo único. A Mesa Diretora deverá atender às solicitações do ouvidor parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 38. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar. CAPÍTULO V DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER Art. 39. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em benefício da população feminina cearense, buscando tornar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Estado. Art. 40. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) procuradora especial da mulher e de 3 (três) procuradoras-adjuntas, designadas pela Presidência da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. Parágrafo único. As procuradoras-adjuntas terão a designação de 1.ª (primeira), 2.ª (segunda) e 3.ª (terceira) e, nessa ordem, substituirão a procuradora especial da mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. Art. 41. Compete à Procuradoria Especial da Mulher: I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual; III – cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, bem como com o Poder Judiciário e o Ministério Público, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres; IV – promover pesquisas, seminários, atividades itinerantes, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Assembleia Legislativa; V – propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e na sociedade civil. Art. 42. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia. Art. 43. A Procuradoria Especial da Mulher terá suas atividades reguladas pelas normas deste Regimento, pela Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, e pelo seu regramento próprio. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 44. As Comissões da Assembleia serão: I – permanentes, as que subsistem por meio da legislatura; e II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam. Art. 45. Os membros efetivos e suplentes das comissões serão nomeados pelo presidente da Assembleia, por indicação dos líderes de bancada ou bloco parlamentar. Art. 46. As comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros deFechar