DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
cada comissão e o número de deputados de cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos pelo quociente assim obtido. O quociente inteiro final 
representará o número de vagas, por bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1.º Não completa a comissão, cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, 
indicará, por seu líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas bancadas, o seu representante na comissão, até perfazer o total de 
sua constituição.
§ 2.º Na hipótese de ser igual o número de componentes das bancadas, blocos parlamentares ou federação de partidos restantes, a indicação será feita, 
mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo presidente da Assembleia, na presença dos respectivos líderes.
§ 3.º Na composição das comissões, são asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou 
dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo 
da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
Art. 47. O deputado não integrante de comissão poderá participar das discussões e sugerir emendas, mediante exposição verbal ou escrita, sem 
direito a voto.
Seção II
Da Competência das Comissões em geral
Art. 48. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido de entidade interessada;
II – realizar audiências públicas em região do Estado para subsidiar o processo legislativo;
III – convocar secretários de Estado, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições, nos termos do art. 57 da Constituição do Estado;
IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações 
instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às 
atribuições da comissão requerente;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública ou de concessionário 
de serviço público;
VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – elaborar leis delegadas, nos termos deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;
X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica 
ou científica relacionado com as suas atribuições e competências;
XI – requerer à Comissão de Fiscalização e Controle a apuração de fatos ou atos, inclusive omissivos, passíveis de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial por parte da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará, requisitando, inclusive, 
a atuação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 76, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada comissão permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais 
com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de 
Fiscalização e Controle.
Art. 49. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os 
especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1.º Na hipótese de existirem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a 
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, 
não podendo ser aparteado.
§ 3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e 
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 5.º Os deputados inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, 
tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 50. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que 
o acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 51. Na reunião de audiência pública, não se procederá a apanhamento taquigráfico, exceto quando solicitado pelo presidente dos trabalhos à 
Mesa Diretora.
Seção III
Das Comissões Permanentes e suas competências
Art. 52. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, dentro do prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias.
Art. 53. As comissões permanentes, com igual número de suplentes, serão constituídas de:
I – 9 (nove) membros as de:
a) Constituição, Justiça e Redação;
b) Orçamento, Finanças e Tributação; e
c) Fiscalização e Controle;
II – 7 (sete) membros as de:
a) Educação Básica;
b) Seguridade Social e Saúde;
c) Defesa do Consumidor; e
d) Trabalho, Administração e Serviço Público;
III – 5 (cinco) membros as demais.
Parágrafo único. A composição das comissões permanentes será modificada sempre que houver alteração na representação proporcional dos partidos, 
da federação de partidos ou dos blocos parlamentares, respeitado o prazo de 6 (seis) meses da última alteração, ressalvado o disposto no parágrafo único do 
art. 131.
Art. 54. São as seguintes as comissões permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Constituição, Justiça e Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia 
ou de suas comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda às Constituições Federal e Estadual;
c) assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Assembleia, pelo Plenário ou por outra 
comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e às garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) intervenção estadual;
f) criação de novos municípios, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de áreas de municípios;
g) licença ao governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do país;
h) propostas populares, nos termos do art. 62 da Constituição do Estado;
i) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de deputado, na hipótese do inciso III do art. 53 da Constituição Estadual;

                            

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