DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
b) pesquisa e capacitação tecnológica;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
d) política estadual de ciência e tecnologia, organização institucional, investimentos, incentivos, difusão e proteção do setor;
e) acordos de cooperação técnico-científicos com outros organismos nacionais e internacionais;
f) criação de órgãos de formação técnica de nível médio e superior;
g) fontes alternativas de energia;
h) assuntos atinentes à educação superior em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; 
recursos humanos e financeiros;
XIII – Fiscalização e Controle:
a) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:
1. avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de 
desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
2. solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, 
objeto de fiscalização;
3. avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas 
as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo poder público estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de 
qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário;
4. providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;
5. apreciar as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem como a aplicação de quaisquer recursos 
repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a município;
6. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar 
dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
7. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, 
possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
8. propor ao Plenário da Assembleia as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências 
realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) verificada a existência de irregularidade e depois de ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público a 
fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal;
c) a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:
1. a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer deputado à comissão, com específica indicação do ato e fundamentação 
da providência objetivada;
2. a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social 
ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
3. o relator poderá, aprovado o relatório prévio pela comissão, solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos 
da comissão, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências requeridas, sendo rejeitada a matéria, será arquivada;
4. o relatório final da fiscalização e do controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de 
sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas da 
alínea seguinte;
d) ao termo dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário 
e encaminhado:
1. à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou 
de indicação;
2. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas e adote outras 
medidas, decorrentes de suas funções institucionais;
3. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição 
Federal, e dos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
4. à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior;
5. ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 2 (duas) ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos 
poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros;
XIV – Defesa Social:
a) segurança pública;
b) defesa civil;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) organização dos militares estaduais, da Polícia Civil e da Polícia Penal;
XV – Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e às garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos conselhos tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
XVI – Juventude:
a) acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;
b) pesquisas e estudos da situação da juventude no Estado do Ceará;
c) recebimento, avaliação e procedimento investigatório de denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude;
d) políticas públicas em defesa da juventude;
XVII – Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:
a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;
b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;
c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
d) organização do setor rural, política estadual de territorialidade, condições sociais no meio rural, migrações rural-urbanas;
e) direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;
XVIII – Cultura e Esportes:
a) sistema esportivo estadual e sua organização, políticas e planos estaduais de educação física e esportiva, normas gerais sobre o esporte;
b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outras 
instituições;
d) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual.
Art. 55. O presidente da Assembleia Legislativa poderá, atendendo a requerimento formulado por parlamentar, mesmo que não integre a comissão, 
constituir subcomissão dentre as comissões permanentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação, sem poder 
decisório.
Parágrafo único. O requerimento de constituição da subcomissão deverá conter a finalidade a que se destina, respeitando os respectivos campos 

                            

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