372 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 b) pesquisa e capacitação tecnológica; c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual; d) política estadual de ciência e tecnologia, organização institucional, investimentos, incentivos, difusão e proteção do setor; e) acordos de cooperação técnico-científicos com outros organismos nacionais e internacionais; f) criação de órgãos de formação técnica de nível médio e superior; g) fontes alternativas de energia; h) assuntos atinentes à educação superior em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros; XIII – Fiscalização e Controle: a) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim: 1. avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo; 2. solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização; 3. avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo poder público estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário; 4. providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior; 5. apreciar as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem como a aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a município; 6. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle; 7. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; 8. propor ao Plenário da Assembleia as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado; b) verificada a existência de irregularidade e depois de ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal; c) a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras: 1. a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer deputado à comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada; 2. a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; 3. o relator poderá, aprovado o relatório prévio pela comissão, solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos da comissão, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências requeridas, sendo rejeitada a matéria, será arquivada; 4. o relatório final da fiscalização e do controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas da alínea seguinte; d) ao termo dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário e encaminhado: 1. à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação; 2. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas e adote outras medidas, decorrentes de suas funções institucionais; 3. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal, e dos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis; 4. à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior; 5. ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 2 (duas) ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros; XIV – Defesa Social: a) segurança pública; b) defesa civil; c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; d) organização dos militares estaduais, da Polícia Civil e da Polícia Penal; XV – Infância e Adolescência: a) matérias relativas à criança e ao adolescente; b) matérias referentes aos direitos e às garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente; c) matérias atinentes aos conselhos tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente; d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; XVI – Juventude: a) acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos interesses da juventude; b) pesquisas e estudos da situação da juventude no Estado do Ceará; c) recebimento, avaliação e procedimento investigatório de denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude; d) políticas públicas em defesa da juventude; XVII – Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca: a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca; b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais; c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água; d) organização do setor rural, política estadual de territorialidade, condições sociais no meio rural, migrações rural-urbanas; e) direito minerário; f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa; g) promoção da integração dos municípios; h) definição dos limites entre municípios; XVIII – Cultura e Esportes: a) sistema esportivo estadual e sua organização, políticas e planos estaduais de educação física e esportiva, normas gerais sobre o esporte; b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte; c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outras instituições; d) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual. Art. 55. O presidente da Assembleia Legislativa poderá, atendendo a requerimento formulado por parlamentar, mesmo que não integre a comissão, constituir subcomissão dentre as comissões permanentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação, sem poder decisório. Parágrafo único. O requerimento de constituição da subcomissão deverá conter a finalidade a que se destina, respeitando os respectivos camposFechar