DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
temáticos ou as áreas de atividades, definidas no art. 54 deste Regimento, e o prazo de funcionamento, observadas as seguintes disposições:
I – os membros da subcomissão serão escolhidos pelo presidente da comissão permanente, dentre seus próprios componentes, com no mínimo 1/3 
(um terço), e pelo parlamentar ou pelos parlamentares que a requerer(em);
II – o presidente da comissão permanente definirá o número de membros de cada subcomissão para o desempenho de atividades específicas ou o 
trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, contando com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) parlamentares;
III – nenhuma comissão permanente poderá funcionar com mais de 2 (duas) subcomissões, simultaneamente;
IV – a proposição apreciada pela subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva comissão, devendo o 
relatório aprovado ser enviado à Presidência da Assembleia Legislativa para publicação;
V – no funcionamento das subcomissões, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões 
permanentes;
VI – finda a legislatura, a subcomissão será extinta.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 56. As comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/8 (um oitavo), no mínimo, 
dos membros da Assembleia.
§ 1.º O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar:
I – a finalidade a que se destina;
II – o número de seus componentes;
III – o prazo de seu funcionamento.
§ 2.º A comissão especial que não se instalar, dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir o seu trabalho dentro 
do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo presidente da Assembleia Legislativa, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.
§ 3.º O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre o aspecto 
constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.
Seção V
Das Comissões de Representação
Art. 57. As comissões de representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de deputado, com a aprovação do Plenário.
§ 1.º A designação de comissões de representação será feita pelo presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade 
partidário.
§ 2.º Não haverá suplentes na comissão de representação, e seu número será fixado pelo presidente da Assembleia, a quem compete, também, a 
designação de deputado que a presidirá.
Seção VI
Da Comissão de Representação no Recesso
Art. 58. Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias 
(CE, art. 47, § 4.º).
§ 1.º A comissão será eleita, na última sessão de cada período da sessão legislativa ordinária, por maioria simples, mediante a apresentação de chapa 
subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados, admitida recondução.
§ 2.º A chapa deverá ser entregue ao presidente até o início da Ordem do Dia e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o presidente suspenderá 
a sessão pelo tempo necessário à confecção de nova chapa.
Art. 59. A comissão somente se reunirá quando convocada por seu presidente ou presidente da Assembleia e poderá ser ouvida, a critério deste, em 
assuntos de alta relevância, sobre os quais a Assembleia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais comissões, 
da Mesa Diretora e do Plenário.
Parágrafo único. Findo o recesso, a comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 60. A criação da comissão parlamentar de inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/4 (um quarto) dos 
membros do Poder Legislativo, nos termos do art. 56 da Constituição do Estado.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo de funcionamento da comissão.
§ 2.º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse à vida pública e à ordem constitucional, econômica e social do Estado 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo.
§ 4.º O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado pelo presidente da Assembleia, ad referendum do Plenário, 
atendendo a requerimento fundamentado e subscrito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º O requerimento a que se refere o § 4.° deste artigo deverá ser apresentado até o prazo final de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito.
§ 6.º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá início a partir da decisão do presidente da Assembleia.
§ 7.º O prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
§ 8.º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada 
de membro da comissão, que deverá ser deliberada pela comissão e comunicada ao presidente da Assembleia para fins de publicação.
Art. 61. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o presidente da Assembleia o fará publicar, dentro de 3 (três) dias, dando 
ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo presidente da Assembleia.
§ 1.º Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o presidente da Assembleia deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento.
§ 2.º Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, devendo o recurso ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros deste Poder.
Art. 62. O número de membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar de inquérito será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, e sua composição obedecerá ao disposto no art. 46 deste Regimento.
Art. 63. A comissão parlamentar de inquérito deverá se reunir, dentro de 3 (três) dias, após a sua constituição, para eleição do seu presidente, vice-
presidente e relator, na forma prevista na Seção VIII, Capítulo VI, Título II, deste Regimento.
Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o relator tomarão posse imediatamente após as eleições.
Art. 64. O presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará à Mesa os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e 
o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial, pela Mesa e Administração da Casa, as providências 
solicitadas.
Art. 65. A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza 
parlamentar (CE, art. 56, caput) e (CF, art. 58, § 3.º), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos, que deram origem a sua formulação (Lei 
Federal n.º 1.079/50, art. 1.º, caput).
Art. 66. A comissão parlamentar de inquérito, observada a legislação específica, poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer 
órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer audiência de deputado e secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar  os 
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;

                            

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