373 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 temáticos ou as áreas de atividades, definidas no art. 54 deste Regimento, e o prazo de funcionamento, observadas as seguintes disposições: I – os membros da subcomissão serão escolhidos pelo presidente da comissão permanente, dentre seus próprios componentes, com no mínimo 1/3 (um terço), e pelo parlamentar ou pelos parlamentares que a requerer(em); II – o presidente da comissão permanente definirá o número de membros de cada subcomissão para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, contando com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) parlamentares; III – nenhuma comissão permanente poderá funcionar com mais de 2 (duas) subcomissões, simultaneamente; IV – a proposição apreciada pela subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva comissão, devendo o relatório aprovado ser enviado à Presidência da Assembleia Legislativa para publicação; V – no funcionamento das subcomissões, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes; VI – finda a legislatura, a subcomissão será extinta. Seção IV Das Comissões Especiais Art. 56. As comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/8 (um oitavo), no mínimo, dos membros da Assembleia. § 1.º O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar: I – a finalidade a que se destina; II – o número de seus componentes; III – o prazo de seu funcionamento. § 2.º A comissão especial que não se instalar, dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir o seu trabalho dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo presidente da Assembleia Legislativa, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo. § 3.º O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição. Seção V Das Comissões de Representação Art. 57. As comissões de representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas: I – pela Mesa; II – a requerimento de deputado, com a aprovação do Plenário. § 1.º A designação de comissões de representação será feita pelo presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade partidário. § 2.º Não haverá suplentes na comissão de representação, e seu número será fixado pelo presidente da Assembleia, a quem compete, também, a designação de deputado que a presidirá. Seção VI Da Comissão de Representação no Recesso Art. 58. Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias (CE, art. 47, § 4.º). § 1.º A comissão será eleita, na última sessão de cada período da sessão legislativa ordinária, por maioria simples, mediante a apresentação de chapa subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados, admitida recondução. § 2.º A chapa deverá ser entregue ao presidente até o início da Ordem do Dia e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário à confecção de nova chapa. Art. 59. A comissão somente se reunirá quando convocada por seu presidente ou presidente da Assembleia e poderá ser ouvida, a critério deste, em assuntos de alta relevância, sobre os quais a Assembleia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais comissões, da Mesa Diretora e do Plenário. Parágrafo único. Findo o recesso, a comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade. Seção VII Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 60. A criação da comissão parlamentar de inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/4 (um quarto) dos membros do Poder Legislativo, nos termos do art. 56 da Constituição do Estado. § 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento: I – determinação do fato a ser investigado; II – o prazo de funcionamento da comissão. § 2.º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse à vida pública e à ordem constitucional, econômica e social do Estado que estiver devidamente caracterizado no requerimento. § 3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito se extingue: I – pela conclusão de sua tarefa; ou II – ao término do respectivo prazo. § 4.º O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado pelo presidente da Assembleia, ad referendum do Plenário, atendendo a requerimento fundamentado e subscrito pela maioria absoluta de seus membros. § 5.º O requerimento a que se refere o § 4.° deste artigo deverá ser apresentado até o prazo final de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito. § 6.º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá início a partir da decisão do presidente da Assembleia. § 7.º O prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. § 8.º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada de membro da comissão, que deverá ser deliberada pela comissão e comunicada ao presidente da Assembleia para fins de publicação. Art. 61. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o presidente da Assembleia o fará publicar, dentro de 3 (três) dias, dando ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo presidente da Assembleia. § 1.º Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o presidente da Assembleia deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento. § 2.º Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo o recurso ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros deste Poder. Art. 62. O número de membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar de inquérito será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sua composição obedecerá ao disposto no art. 46 deste Regimento. Art. 63. A comissão parlamentar de inquérito deverá se reunir, dentro de 3 (três) dias, após a sua constituição, para eleição do seu presidente, vice- presidente e relator, na forma prevista na Seção VIII, Capítulo VI, Título II, deste Regimento. Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o relator tomarão posse imediatamente após as eleições. Art. 64. O presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará à Mesa os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial, pela Mesa e Administração da Casa, as providências solicitadas. Art. 65. A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar (CE, art. 56, caput) e (CF, art. 58, § 3.º), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos, que deram origem a sua formulação (Lei Federal n.º 1.079/50, art. 1.º, caput). Art. 66. A comissão parlamentar de inquérito, observada a legislação específica, poderá: I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de deputado e secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;Fechar