DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias 
ou diligências, necessárias aos seus trabalhos;
IV – deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judiciária;
VI – se forem diversos os fatos interrelacionados com o objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação 
dos demais;
VII – determinar, motivadamente, a quebra do sigilo de dados, bancário, telemático, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas 
informações e documentos diretamente das sociedades empresárias, dos agentes e órgãos competentes;
VIII – determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo a domiciliar;
IX – requerer judicialmente:
a) a decretação de indisponibilidade de bens;
b) a realização de interceptação telefônica e telemática;
c) a busca e apreensão domiciliar;
d) a condução coercitiva de testemunhas;
X – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º As deliberações da comissão parlamentar de inquérito serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a comissão parlamentar de inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da notificação 
dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e dos documentos.
§ 3.º A Presidência da Assembleia Legislativa designará o órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo informações 
sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais, instaurados em decorrência de conclusões de comissão parlamentar de inquérito.
§ 4.º A comissão parlamentar de inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal.
Art. 67. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas 
convocadas (CE, art. 56, caput).
Art. 68. Qualquer deputado poderá comparecer à comissão, participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.
Art. 69. Quanto ao documento ou informação de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho da comissão parlamentar de inquérito, as seguintes 
normas:
I – não será lícito fazer a sua transcrição, no todo ou em parte, em parecer ou relatório final e expediente de curso ostensivo;
II – se houver sido encaminhado à Assembleia em virtude de requerimento aprovado na comissão, o presidente desta dele dará conhecimento ao 
requerente e ao relator, em particular, devendo constar em autos apartados, que ficarão sob os cuidados do relator;
III – se o documento ou informação interessar ao deslinde da tarefa da comissão, a sua apresentação deverá ocorrer apenas aos seus membros, em 
reunião secreta;
IV – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. Ao término de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial 
e encaminhado:
I – à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 5 
(cinco) sessões;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput,  §§ 2.º, 4.º e 
6.º da Constituição Federal, e art. 154, caput, §§ 3.º e 4.º da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) sessões.
Seção VIII
Do Órgão Diretivo das Comissões
Art. 71. As comissões permanentes, as especiais e as de inquérito reunir-se-ão, dentro de 3 (três) dias após a sua constituição, para eleger os seus 
presidentes e os seus vice-presidentes.
§ 1.º A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida:
I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo presidente da comissão da sessão anterior, ou pelo vice-presidente, no impedimento ou na ausência 
daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2.º Nas comissões especiais e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3.º A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio aberto e maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, em caso de empate.
§ 4.º São inelegíveis, para os cargos de presidente e vice-presidente das comissões, os membros suplentes.
Art. 72. O presidente de comissão será, nos seus impedimentos e nas suas ausências, substituído pelo vice-presidente e, nos impedimentos e nas 
ausências de ambos, pelo membro mais idoso.
§ 1.º Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 96 (noventa e seis) horas, e do território do Estado por 24 (vinte e quatro) horas, o 
presidente da comissão passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio na secretaria da comissão.
§ 2.º Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.
§ 3.º Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para a escolha de 
seu substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4.º Os presidentes e vice-presidentes de comissão poderão afastar-se, temporariamente, das funções mediante comunicação, por escrito, ao 
presidente da Assembleia.
Art. 73. Ao presidente de comissão compete:
I – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da comissão;
II – presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – dar conhecimento das matérias aos deputados por meio do sistema eletrônico;
IV – designar, dentre os demais membros da comissão, relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas comissões 
parlamentares de inquérito;
V – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior;
VI – conceder a palavra aos membros da comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do poder público;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou o assunto vencido ou que se desviar de matérias em debates;
IX – assinar o parecer final da comissão;
X – solicitar ao presidente da Assembleia substituto para membros da comissão, no caso de vaga;
XI – submeter a voto as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
XIII – resolver todas as questões de ordem suscitadas na comissão, podendo delegá-las ao plenário da comissão;
XIV – prestar à Mesa as informações solicitadas.
Parágrafo único. Quando acionado o Sistema de Deliberação Remota – SDR, competirá ao presidente da Assembleia a convocação das comissões 
permanentes.
Art. 74. Dos atos e das deliberações do presidente sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da comissão, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na comissão até que o recurso seja apreciado pelo plenário da comissão 

                            

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