375 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 ou pelo Plenário da Assembleia, se for o caso. Art. 75. Os presidentes das comissões permanentes, especiais e de inquérito, bem como os líderes, quando convocados a requerimento destes ou pelo presidente da Assembleia, reunir-se-ão para o exame e a adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. Art. 76. Não poderá ser designado relator o autor da proposição, ressalvada aquela de iniciativa coletiva por exigência de quorum determinado pela Constituição, por este Regimento ou por lei. Parágrafo único. O presidente poderá, excepcionalmente, atuar como relator. Art. 77. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão encaminhados à Mesa Diretora. Seção IX Dos Impedimentos Art. 78. Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da comissão, o seu presidente, de ofício, convocará o suplente. Na falta deste, solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente. Parágrafo único. Não havendo indicação pelo líder da bancada a que pertencer o ausente, o presidente da Assembleia, de ofício, designará um deputado para complementação do quorum. Seção X Das Vagas Art. 79. As vagas nas comissões verificar-se-ão: I – com a renúncia; II – com a perda de lugar; III – com a morte; IV – com a perda do mandato eletivo; V – com dissolução de bloco partidário. § 1.º A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao presidente da Assembleia e despachada por este. § 2.º Perderá, automaticamente, o lugar na comissão o deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, comunicado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da reunião. A perda do lugar será declarada pelo presidente da Assembleia, à vista da comunicação do presidente da comissão. § 3.º O deputado que perder o lugar na comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 4.º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da Assembleia, dentro de 3 (três) sessões, de acordo com a indicação do líder de bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo. Art. 80. As comissões permanentes reunir-se-ão em caráter ordinário, no edifício da Assembleia Legislativa, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, em horário posterior ao destinado às sessões ordinárias da Assembleia Legislativa. § 1.º No início de cada sessão legislativa, os presidentes das comissões permanentes, em comum acordo, decidirão os dias de reunião de cada comissão, reservando-lhe 1 (um) dia por semana. § 2.º A presença dos deputados será devidamente anotada e encaminhada à segunda-secretaria pelo presidente da comissão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para registro de frequência. § 3.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, podendo, caso necessário, permanecerem reunidas durante o Primeiro Expediente, salvo deliberação em contrário da maioria dos seus membros presentes na reunião. § 4.º As comissões permanentes poderão se reunir fora da sede do Poder Legislativo, atendendo a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por decisão do Plenário. Art. 81. As reuniões das comissões serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta. Parágrafo único. A participação na reunião secreta é restrita aos deputados e servidores autorizados por seu presidente a permanecer no recinto. Art. 82. As comissões não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões, salvo se, suspensa a Ordem do Dia, convocadas pelo presidente da Assembleia para exame de matéria em Regime de Urgência e constantes do avulso da Ordem do Dia. Seção XI Dos Trabalhos Art. 83. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 84. O presidente da comissão, à hora designada para o início da reunião e declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem: I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II – expediente: a) leitura da correspondência e de outros documentos recebidos; b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores; III – Ordem do Dia: a) leitura, discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; b) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à aprovação do Plenário. Art. 85. A pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões será divulgada por meio eletrônico até o dia anterior à respectiva reunião, sem prejuízo da retirada de matérias pelo presidente da comissão, determinadas até o final do expediente. Parágrafo único. A pauta poderá ser alterada, se autorizada pela maioria dos membros da comissão, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer deputado. Art. 86. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, adotando o processo de votação secreta somente nas hipóteses em que a Constituição Estadual estabeleça igual processo de votação em Plenário. Parágrafo único. O presidente somente votará em caso de desempate ou na hipótese de votação secreta. Art. 87. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas. Art. 88. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: I – 15 (quinze) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; II – 10 (dez) dias nas matérias em regime de prioridade; e III – 5 (cinco) dias nas matérias em regime de urgência. Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o presidente da Assembleia, de ofício, avocará as proposições e incluí-las-á na Ordem do Dia. Art. 89. Quando a proposição, em Regime de Urgência, for distribuída a 2 (duas) ou mais comissões, o prazo de que trata o inciso III do artigo anterior será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta. Art. 90. O relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos: I – 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária; II – 3 (três) dias, nas matérias em regime de prioridade; III – 1 (um) dia, nas matérias em regime de urgência. Art. 91. Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser nomeados relatores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para as matérias em Regime de Urgência, quando a indicação será imediata. Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido, no artigo anterior. Art. 92. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento da matéria pelas comissões, no caso de tramitação ordinária, ou pela comissão competente para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência. Art. 93. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, por deputado designado ou pelo presidente da comissão, será ele, imediatamente, submetido à discussão. § 1.º Quando 2 (dois) deputados se manifestarem a favor e 2 (dois) contra o parecer, será encerrada a discussão.Fechar