374 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos; IV – deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – se forem diversos os fatos interrelacionados com o objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais; VII – determinar, motivadamente, a quebra do sigilo de dados, bancário, telemático, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas informações e documentos diretamente das sociedades empresárias, dos agentes e órgãos competentes; VIII – determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo a domiciliar; IX – requerer judicialmente: a) a decretação de indisponibilidade de bens; b) a realização de interceptação telefônica e telemática; c) a busca e apreensão domiciliar; d) a condução coercitiva de testemunhas; X – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado. § 1.º As deliberações da comissão parlamentar de inquérito serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2.º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a comissão parlamentar de inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e dos documentos. § 3.º A Presidência da Assembleia Legislativa designará o órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo informações sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais, instaurados em decorrência de conclusões de comissão parlamentar de inquérito. § 4.º A comissão parlamentar de inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal. Art. 67. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas (CE, art. 56, caput). Art. 68. Qualquer deputado poderá comparecer à comissão, participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto. Art. 69. Quanto ao documento ou informação de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho da comissão parlamentar de inquérito, as seguintes normas: I – não será lícito fazer a sua transcrição, no todo ou em parte, em parecer ou relatório final e expediente de curso ostensivo; II – se houver sido encaminhado à Assembleia em virtude de requerimento aprovado na comissão, o presidente desta dele dará conhecimento ao requerente e ao relator, em particular, devendo constar em autos apartados, que ficarão sob os cuidados do relator; III – se o documento ou informação interessar ao deslinde da tarefa da comissão, a sua apresentação deverá ocorrer apenas aos seus membros, em reunião secreta; IV – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 70. Ao término de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhado: I – à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 5 (cinco) sessões; II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput, §§ 2.º, 4.º e 6.º da Constituição Federal, e art. 154, caput, §§ 3.º e 4.º da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) sessões. Seção VIII Do Órgão Diretivo das Comissões Art. 71. As comissões permanentes, as especiais e as de inquérito reunir-se-ão, dentro de 3 (três) dias após a sua constituição, para eleger os seus presidentes e os seus vice-presidentes. § 1.º A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida: I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes; II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo presidente da comissão da sessão anterior, ou pelo vice-presidente, no impedimento ou na ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes. § 2.º Nas comissões especiais e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição. § 3.º A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio aberto e maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, em caso de empate. § 4.º São inelegíveis, para os cargos de presidente e vice-presidente das comissões, os membros suplentes. Art. 72. O presidente de comissão será, nos seus impedimentos e nas suas ausências, substituído pelo vice-presidente e, nos impedimentos e nas ausências de ambos, pelo membro mais idoso. § 1.º Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 96 (noventa e seis) horas, e do território do Estado por 24 (vinte e quatro) horas, o presidente da comissão passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio na secretaria da comissão. § 2.º Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência. § 3.º Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para a escolha de seu substituto no prazo de 5 (cinco) dias. § 4.º Os presidentes e vice-presidentes de comissão poderão afastar-se, temporariamente, das funções mediante comunicação, por escrito, ao presidente da Assembleia. Art. 73. Ao presidente de comissão compete: I – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da comissão; II – presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias; III – dar conhecimento das matérias aos deputados por meio do sistema eletrônico; IV – designar, dentre os demais membros da comissão, relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas comissões parlamentares de inquérito; V – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior; VI – conceder a palavra aos membros da comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos deste Regimento; VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do poder público; VIII – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou o assunto vencido ou que se desviar de matérias em debates; IX – assinar o parecer final da comissão; X – solicitar ao presidente da Assembleia substituto para membros da comissão, no caso de vaga; XI – submeter a voto as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação; XII – representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes; XIII – resolver todas as questões de ordem suscitadas na comissão, podendo delegá-las ao plenário da comissão; XIV – prestar à Mesa as informações solicitadas. Parágrafo único. Quando acionado o Sistema de Deliberação Remota – SDR, competirá ao presidente da Assembleia a convocação das comissões permanentes. Art. 74. Dos atos e das deliberações do presidente sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder. Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na comissão até que o recurso seja apreciado pelo plenário da comissãoFechar