DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 111. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia sem parecer das comissões técnicas.
Art. 112. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal, nos casos de proposição considerada em Regime de Urgência e incluída na Ordem do Dia, 
respeitadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser reduzido a termo.
Art. 113. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o presidente da Assembleia convocará a comissão ou as comissões que tiverem de se 
manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo para apresentação do parecer.
Parágrafo único. Quando mais de uma comissão tiver de se manifestar, a reunião poderá ser conjunta, observado o art. 106.
Art. 114. Quando convocadas para dar parecer à proposição na Ordem do Dia as comissões reunir-se-ão, assistidas por um secretário de comissão, 
que anotará todas as ocorrências, lavrando-se ata circunstancial dos trabalhos.
Art. 115. Os pareceres emitidos pelas comissões serão encaminhados ao presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreciação da última 
comissão, juntamente com a proposição, para inclusão na Ordem do Dia, ressalvada a proposição rejeitada, na forma dos arts. 102 e 104 deste Regimento.
Seção XV
Das Atas das Reuniões
Art. 116. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1.º A minuta da ata será encaminhada, por meio eletrônico, aos membros presentes na reunião respectiva, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2.º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo a maioria dos 
membros presentes assiná-la.
§ 3.º Em caso de impugnação da ata, caberá ao presidente da comissão acolhê-la ou não, cabendo recurso da decisão à comissão, que deverá ser 
interposto e decidido oral e imediatamente.
§ 4.º As atas, uma vez aprovadas, serão publicadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5.º A ata da reunião secreta será lavrada e lida na mesma reunião e, após aprovada, deverá ser assinada pelos membros presentes e enviada ao 
Centro de Documentação – Cedoc.
§ 6.º A ata da última reunião de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
Art. 117. Atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e os nomes dos deputados substituídos, conforme 
os arts. 78 e/ou 121, § 1.º deste Regimento;
III – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV – resumo do expediente;
V – referências sucintas aos pareceres e às deliberações.
Parágrafo único. Nas comissões não haverá apanhamento taquigráfico, salvo se determinado por seu presidente.
Art. 118. As Atas das reuniões das comissões, ressalvadas as atas das reuniões secretas, serão divulgadas, em meio eletrônico, em até 48 (quarenta 
e oito) horas após a sua aprovação e assinatura.
CAPÍTULO VII
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 119. A frente parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Art. 120. A criação da frente parlamentar será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros do 
Poder Legislativo, destinado ao presidente da Assembleia.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – a indicação do nome da frente parlamentar;
II – os nomes dos deputados que serão presidente e vice-presidente da frente parlamentar;
III – a justificativa e o objetivo para sua instituição;
IV – o prazo de funcionamento.
§ 2.º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 (quatro) frentes parlamentares nem a constituição de nenhuma outra se igual 
número já estiver funcionando, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 3.º As frentes parlamentares deverão ter objetos diversos daqueles que são próprios das comissões permanentes.
§ 4.º A frente parlamentar se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo, salvo se prorrogado pelo presidente da Assembleia, mediante solicitação justificada subscrita pela maioria 
absoluta da frente parlamentar.
§ 5.º O prazo da frente parlamentar não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS LÍDERES E DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Dos Líderes
Art. 121. Os deputados são agrupados por representações partidárias, federações de partidos ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder.
§ 1.º Cada líder poderá indicar vice-líderes para substituí-los nos impedimentos ou nas faltas, na proporção de 1 (um) por 8 (oito) deputados, ou 
fração, que constituam sua representação, facultada a designação de 1 (um) como primeiro vice-líder.
§ 2.º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada sessão legislativa ou após a formação do bloco parlamentar, em documento 
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3.º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4.º O governador do Estado poderá indicar deputados para exercerem a liderança do governo, composta de líder e 2 (dois) vice-líderes, com as 
prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, exceto a que se refere o art. 122, alínea “a”, deste Regimento.
§ 5.º Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, à exceção das bancadas compostas por 1 (um) parlamentar.
Art. 122. Compete ao líder expressar o ponto de vista de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar, sendo-lhe assegurado, no 
desempenho de suas funções:
a) indicar os deputados de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para integrar as comissões da Casa e, a qualquer tempo, 
substituí-los;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo regimental;
d) propor emendas na fase de discussão, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento;
e) usar da palavra, pela ordem, em qualquer momento da sessão, para comunicação urgente;
f) inscrever membros da bancada e das federações de partidos para o horário reservado à liderança;
g) participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão, sem direito a voto, podendo encaminhar a 
votação na comissão em que o partido, as federações de partidos ou o bloco parlamentar tenha representante;
h) exercer outras atribuições constantes deste Regimento;
i) designar membro para substituir os titulares nas comissões, observado o art. 78 deste Regimento.
Seção II
Do Colégio de Líderes
Art. 123. O Colégio de Líderes é formado pelos líderes das bancadas partidárias, das federações de partidos, dos blocos parlamentares e do governo.
Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, quando isto 
não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta.

                            

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