376 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 § 2.º Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o o seu presidente. § 3.º Se o parecer sofrer alterações, com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; caso contrário, o presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. Em caso de proposição em Regime de Urgência, será, imediatamente, o parecer aprovado. § 4.º O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado. § 5.º O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer. Art. 94. A solicitação de vista é facultada aos membros da comissão na qual a proposição esteja em tramitação, no período imediatamente posterior à emissão do parecer pelo relator, e respeitará os seguintes prazos: I – 3 (três) dias nos casos em regime de tramitação ordinária; II – 2 (dois) dias em regime de prioridade; III – 1 (um) dia em regime de urgência. § 1º Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, em matéria em tramitação na comissão. § 2.º A vista será conjunta, e na secretaria de comissão, quando ocorrer mais de um pedido. § 3.º Considera-se, para efeito de concessão de vista, como uma só comissão as comissões reunidas conjuntamente. Art. 95. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos: a) pelas conclusões; b) com restrições; c) em separado, não divergentes das conclusões. Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da comissão a enunciar em que consiste a divergência. Art. 96. Para facilidade do estudo das matérias na comissão, o presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando um relator-geral, de modo que se forme parecer único. Art. 97. As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos que lhes cumpre examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Admitir-se-á a contagem em dobro do prazo regimental desde que o objetivo da diligência justificar a dilatação, que será decidida pela maioria dos membros da comissão, excetuando-se os projetos que tramitam em Regime de Urgência. Art. 98. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la ou delegá-la ao Plenário da comissão, com recurso para a própria comissão, e desta para o Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 99. O deputado investido na condição de relator poderá solicitar à Consultoria Técnica Legislativa estudos complementares sobre o mérito da proposição na elaboração do parecer. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias o prazo para fornecer os elementos solicitados ou de 1 (um) dia se a matéria estiver em Regime de Urgência ou Prioridade, contando-se o prazo a partir do recebimento da solicitação na Consultoria Técnica Legislativa. Art. 100. Em nenhuma hipótese deverá ser exigido do servidor manifestação verbal, ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficientemente habilitado para tanto e manifeste o desejo de fazê-lo. Seção XII Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 101. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: § 1.º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação: I – em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade, no todo ou em parte, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica de redação legislativa; II – pronunciar-se sobre o mérito de proposições quando a matéria não tramitar em outras comissões; III – examinar, em fase final de tramitação, os aspectos de sua competência, em razão de emendas, substitutivos e pareceres oferecidos pelas demais comissões. § 2.º À Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando a matéria depender de exame dos aspectos financeiros e orçamentários, manifestar-se, previamente, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual de investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual. Art. 102. Será terminativo o parecer: I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1.º do art. 101 deste Regimento; II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre a adequação financeira ou orçamentária da matéria. § 1.º O autor da proposição, com o apoio de 1/10 (um décimo), no mínimo, dos deputados, poderá requerer que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar. § 2.º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do presidente da Assembleia. Art. 103. Não cabe a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Art. 104. As proposições que tiverem 2 (dois) pareceres contrários nas comissões permanentes de mérito serão consideradas rejeitadas. Parágrafo único. Compete ao presidente da Assembleia Legislativa determinar o arquivamento das proposições na hipótese de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “f”, itens 1 e 2, deste Regimento. Seção XIII Da Distribuição Art. 105. A distribuição de matéria às comissões será feita pelo presidente da Assembleia, dentro de 2 (dois) dias depois de recebida. Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após numerado o projeto. § 1.º No caso de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente, a que competir o exame do mérito. § 2.º A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada, diretamente, de uma para outra. Art. 106. As comissões, salvo a de Constituição, Justiça e Redação, poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo presidente mais idoso. Parágrafo único. Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao presidente designar o relator. Art. 107. A comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á ao presidente da Assembleia, que decidirá a respeito. Seção XIV Dos Pareceres Art. 108. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, prescritas neste artigo. § 1.º O parecer constará de 3 (três) partes: I – a exposição da matéria em exame; II – o voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas ou alterações no texto; III – a conclusão da comissão, com a assinatura do presidente da reunião. § 2.º É indispensável a exposição, por escrito, nos pareceres, de substitutivos, emendas ou subemendas. § 3.º O presidente da Assembleia devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser redigido devidamente. Art. 109. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria análoga ou conexa que tenha sido anexada. Art. 110. Os membros das comissões emitirão seu juízo, mediante voto. § 1.º Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado. § 2.º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas às do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. § 3.º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões. § 4.º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.Fechar