378 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 124. A reunião do Colégio de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do presidente da Assembleia. Art. 125. O Colégio de Líderes será presidido pelo presidente da Assembleia. Seção III Dos Blocos Parlamentares Art. 126. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, federação de partidos ou blocos parlamentares, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob única liderança. § 1.º O bloco parlamentar terá, no que couber, o mesmo tratamento dado por este Regimento às organizações partidárias ou federações de partidos, com representação na Casa. § 2.º As lideranças dos partidos ou das federações de partidos que se abrigarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 3.º Não será permitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia. § 4.º Se o desligamento de um partido ou de uma federação de partidos implicar a perda do número fixado no § 3.º extingue-se o bloco parlamentar. § 5.º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação. § 6.º Extinto o bloco parlamentar ou a federação de partido, ou modificado o quantitativo da representação que o(a) integrava, em virtude da desvinculação de partido ou federação de partidos, será revista a composição nas comissões técnicas permanentes e/ou temporárias, mediante provocação de partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para o fim de redistribuição de membros das respectivas comissões, tendo em vista o princípio da proporcionalidade do partido, federação de partidos ou bloco parlamentar. § 7.º A agremiação que integra bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. § 8.º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. TÍTULO IV DOS DEPUTADOS CAPÍTULO I DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 127. A posse do deputado dar-se-á mediante prestação do compromisso referido neste Regimento. Parágrafo único. O deputado apresentará à Mesa Diretora, no ato de sua posse e anualmente, declaração de seus bens, de seu cônjuge e de seus dependentes, bem como das respectivas atividades econômicas ou profissionais atuais, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado. Art. 128. Será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Plenário por igual período, o prazo para a posse de deputado, no início de cada legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia fixado para o ato. Parágrafo único. Não atendida a convocação, nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do titular, devendo ser convocado a tomar posse o suplente imediato, ressalvado se for por motivo saúde. Art. 129. É dever do deputado: I – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das comissões a que pertencer, sob pena de perda de 1/30 (um trinta avos) da remuneração por falta registrada; II – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático; III – promover a defesa dos interesses populares estaduais; IV – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do poder; V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública; VI – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia Legislativa; VII – comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizadas; VIII – agir de acordo com a boa-fé; IX – respeitar a propriedade intelectual das proposições; X – não fraudar as votações em Plenário; XI – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; XII – exercer a atividade com zelo e probidade; XIII – combater o nepotismo, considerado como tal a nomeação de parentes em desacordo com o disposto em norma constitucional; XIV – defender, com independência, os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação dos deputados; XV – recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; XVI – atender às obrigações previstas no Código de Ética Parlamentar; XVII – não portar arma no recinto da Assembleia Legislativa; XVIII – denunciar qualquer infração a preceito do Código de Ética Parlamentar; XIX – zelar pela celeridade de tramitação das proposições; XX – tratar com respeito e dignidade as autoridades e os servidores; XXI – representar ao poder competente contra autoridades e servidores por falta de exação no cumprimento do dever; XXII – prestar contas do exercício parlamentar; XXIII – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; XXIV – ter conduta compatível com o exercício parlamentar, interna ou externamente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; XXV – não faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária; XXVI – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembleia ou de comissão que haja resolvido permanência em sigilo; XXVII – evitar a utilização dos recursos e de pessoal de qualquer repartição pública em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar; XVIII – não abusar das prerrogativas asseguradas aos parlamentares; XXIX – ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, seus interesses patrimoniais ou morais, esclarecer em que consistem esses interesses, devendo declarar-se impedido de participar da discussão ou votação da matéria ou então, explicar as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação. Art. 130. São direitos do deputado, uma vez empossado: I – solicitar, por intermédio da Mesa ou do presidente das comissões a que pertença, informações às autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; II – participar das comissões, quando nomeado pelo presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento; III – falar, quando necessário, pedindo previamente a palavra ao presidente, observadas as disposições regimentais; IV – examinar quaisquer documentos existentes no arquivo; V – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade; VI – inscrever-se para usar a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos; VII – integrar a composição do conselho deliberativo das microrregiões ou região metropolitana em que tiverem os mais elevados índices de votação, mediante opção escrita dirigida ao presidente da Assembleia; VIII – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e os demais órgãos colegiados da Assembleia, observada a indicação, na forma regimental; IX – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual direta e indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas; X – exercer com independência e altivez o mandato confiado pelo povo; XI – fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo; XII – receber informações mensais sobre o andamento das proposições de sua autoria; XIII – examinar documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; XIV – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais, de acordo com o art. 32 deste Regimento. § 1.º Quando, no curso de uma discussão, um deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, este pode pedir ao presidente da Assembleia, da comissão ou do Conselho de Ética Parlamentar mandar apurar a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. § 2.º O presidente da Assembleia ou da comissão encaminhará o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma do Código de Ética. § 3.º O deputado fará jus à remuneração e ajuda de custo após a posse do mandato. Art. 131. O parlamentar que se desvincular de seu partido perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções ocupados pela indicaçãoFechar