DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
partidária, pelo bloco parlamentar ou pela federação de partidos.
Parágrafo único. Não se aplica o que estabelece o caput deste artigo aos deputados que ocuparem cargo decorrente de eleição.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 132. A Mesa convocará o suplente de deputado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e este terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, 
nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nos cargos mencionados no art. 54 da Constituição Estadual;
III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos 
para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV – licença para tratar de interesse particular, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação, na mesma sessão legislativa;
V – licença-maternidade, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1.º Assiste ao suplente que for convocado o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, 
à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2.º O suplente que deixar de assumir o mandato por motivo de doença que o impeça de fazê-lo em prazo superior ao estabelecido no parágrafo 
seguinte dará ciência à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença comprovada que sujeite o beneficiário a afastamento igual ou inferior a 30 (trinta) dias, bem como de estar 
investido nos cargos de que trata o art. 54 da Constituição do Estado, o suplente que, convocado, não assumir o mandato e nem comunicar o motivo da recusa 
no prazo regimental perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 4.º O suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora se a sua posse vier a ocorrer durante o período de recesso.
Art. 133. O suplente de deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora nem para 
Presidência ou Vice-Presidência de comissão.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 134. O subsídio e a ajuda de custo do deputado serão fixados, em cada legislatura para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeitos 
aos impostos incidentes.
Art. 135. O subsídio do deputado é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, a qualquer título, os deputados federais, nos termos 
da Lei n.º 13.843, de 27 de novembro de 2006.
Art. 136. No início e no final do mandato, o deputado receberá ajuda de custo, correspondente ao valor dos subsídios, ficando vedado o seu pagamento 
na sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária.
Art. 137. O deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária ou à reunião da comissão permanente a que pertencer, deixará de 
perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Parágrafo único. Considera-se presente à sessão, para efeito deste Capítulo, o deputado que:
I – estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – a serviço do mandato que exerce, faltar até 4 (quatro) sessões e l (uma) reunião da comissão técnica de que fizer parte, sem a devida substituição 
pelo suplente, por mês;
III – estiver ausente no desempenho de missão especial, participando de eventos de interesse público, devendo, para esse fim, comunicar à Mesa 
Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – registrar presença até o final do Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do artigo seguinte;
V – estiver licenciado, nos termos do art. 151 deste Regimento.
Art. 138. O deputado que houver comparecido à sessão e não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de 
votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará, previamente, à Mesa, por escrito ou verbalmente.
Art. 139. Terá direito à percepção integral dos subsídios o parlamentar que estiver licenciado para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-
paternidade  ou nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado deverá optar pela remuneração que percebe ou 
pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar, não fazendo jus à verba de desempenho parlamentar.
Art. 140. O deputado licenciado para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde não poderá interromper a sua licença, salvo as normas 
dos §§ 3.º e 4.º do art. 151.
Parágrafo único. Não terá direito ao subsídio o deputado licenciado para tratamento de interesse particular.
Art. 141. O suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, o subsídio pelo exercício do cargo de  deputado estadual.
§ 1.º A ajuda de custo de que trata o art.136 não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 2.º O subsídio mensal do suplente ao qual se refere o  caput deste artigo será calculado na devida  proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos), para  
efeito do subsídio quando do 1.º (primeiro) mês que o suplente assumir.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DO DECORO PARLAMENTAR, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO ATO E DA RENÚNCIA
Seção I
Da Vacância
Art. 142. As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 143. Perde o mandato o deputado:
I – que infringir qualquer das proibições previstas no art. 54 da Constituição Federal e no art. 53 da Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI – que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O procedimento para decretação da perda do mandato será definido no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 144. Suspende-se o exercício do mandato de deputado:
I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, se o Plenário não se decidir pela cassação, observado o Código 
de Ética e Decoro Parlamentar;
II - por decisão do Plenário, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção IV
Da Renúncia do Deputado
Art. 145. A renúncia ao mandato independe de aprovação e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e tornar-se-á efetiva e 
irretratável após despacho do presidente  da Assembleia, com leitura no expediente da primeira sessão ordinária do Plenário e publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa, em reunião especialmente convocada para esse 
fim, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento e, despachada pelo presidente da Assembleia, deverá ser publicada no Diário Oficial.
CAPÍTULO V
DA INVIOLABILIDADE E DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES
Art. 146. Os deputados estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa 
prisão serem remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2.º Recebidos os autos da prisão em flagrante, o presidente da Assembleia Legislativa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, à qual competirá:
I – facultar ao deputado, por meio de advogado devidamente constituído, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na reunião expressamente 
convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II – designar defensor dativo, se o deputado não constituir advogado, convocando outra reunião, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
III – oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro) horas após as alegações do deputado, através de advogado devidamente constituído, sobre o 

                            

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