DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 161. As sessões da Assembleia Legislativa serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de 
seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto aberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Art. 162. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo presidente, admitindo-se a presença de convidados à 
Mesa e ao Plenário.
§ 1.º É obrigatória a execução do hino do Ceará em todas as sessões solenes da Assembleia Legislativa, podendo ser cantadas apenas a primeira e a 
quarta estrofes nas versões para coro misto, orquestra e banda.
§ 2.º Fica estabelecido o número máximo de 5 (cinco) homenageados indicados pelo deputado autor do requerimento para as sessões solenes a que 
se refere o caput deste artigo e 5 (cinco) indicados para o deputado subscritor.
§ 3.º O número de indicados a receber a honraria poderá ser revisto, excepcionalmente e justificadamente, por ato da Presidência.
Art. 163. Poderá a sessão ser suspensa:
I – por conveniência da ordem;
II – para audiência das comissões permanentes sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
Art. 164. A sessão será levantada antes do prazo regimental quando:
I – ocorrer tumulto grave em Plenário;
II – em homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de presidente e de vice-presidente da República, presidente do Senado 
Federal, governador e vice-governador do Estado, senador e deputado federal do Ceará, deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, presidentes dos 
Tribunais de Justiça, de Contas do Estado e do Tribunal Regional Eleitoral ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional ou estadual;
III – a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados e aprovação do Plenário.
Art. 165. A Assembleia poderá destinar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente das sessões para comemorações ou interromper os seus 
trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o presidente da Assembleia Legislativa, por proposta de qualquer deputado.
Art. 166. A sessão plenária da Assembleia Legislativa, sob a direção de seu presidente, será transformada em Tribuna Popular na primeira sexta-feira 
do mês para debater tema de relevante interesse do Estado por até 3 (três) entidades de classe ou da sociedade civil organizada.
§ 1.º A Tribuna Popular acontecerá com a abertura das sessões plenárias, logo após a leitura do expediente, sendo destinados 10 (dez) minutos de 
exposição para cada entidade, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 2.º Após o uso da Tribuna pelas entidades a que se refere o caput deste artigo, poderão participar como debatedores até 5 (cinco) parlamentares, 
por até 5 (cinco) minutos cada.
Art. 167. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão, somente os deputados, assessores parlamentares, profissionais de imprensa credenciados e funcionários de serviço poderão 
permanecer em Plenário;
II – não será permitido serviço de conservação no edifício da Assembleia que perturbe os trabalhos legislativos;
III – qualquer deputado, com exceção do presidente, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário;
V – ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e, somente após a 
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
VII – se o deputado pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna antirregimentalmente, o presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
VIII – se, apesar dessa advertência, o deputado insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – sempre que o presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X – qualquer deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos deputados, de modo geral;
XI – referindo-se ao deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome o tratamento de senhor ou de deputado, tratando-lhe por “excelência”;
XII – nenhum deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público 
de forma descortês ou injuriosa;
XIII – durante as votações, o deputado deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 168. O deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente, no Segundo Expediente, no 
Tempo de Liderança e na Explicação Pessoal;
II – sobre proposição em discussão;
III – para questão de ordem ou pela ordem;
IV – para reclamações;
V – para encaminhar a votação;
VI – a juízo do presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for, 
indevidamente, atribuída.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Primeiro Expediente
Art. 169. Os membros da Mesa Diretora e os deputados ocuparão seus lugares à hora do início da sessão, e, observado o número regimental para 
abertura dos trabalhos, o presidente declarará aberta a sessão proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”.
Parágrafo único. Na ausência do presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo deputado presente que haja 
exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias ou, na falta deste, pelo mais idoso, dentre os de maior 
número de mandatos.
Art. 170. Serão convocadas sessões virtuais para deliberação de proposições por sistema eletrônico de discussão e votação, denominado de Plenário 
Virtual, quando se tratar de:
I – projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário Oficial do Estado do Ceará;
II – projetos de lei que visem conceder títulos de utilidade pública estadual;
III – proposições que visem denominar equipamentos e bens públicos estaduais;
IV – proposições que visem conceder título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – projetos de indicação;
VI – requerimentos.
§ 1.º Somente serão submetidas ao Plenário Virtual as proposições em condições de pauta, instruídas com os pareceres das comissões competentes.
§ 2.º As sessões pelo Plenário Virtual serão convocadas pelo presidente da Assembleia.
§ 3.º As sessões pelo Plenário Virtual poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário Físico.
§ 4.º As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões pelo Plenário Virtual serão submetidas à discussão e à votação por meio eletrônico.
§ 5.º A discussão se dará por meio do sistema de Fórum de Debate, no qual os deputados poderão encaminhar considerações, por escrito, e discutir 
as matérias em pauta durante toda a duração da sessão do Plenário Virtual.
§ 6.º A sessão pelo Plenário Virtual ficará disponível para acesso desde a inclusão das proposições na Ordem do Dia e, uma vez aberta a sessão, 
pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 7.º O sistema de votação fará constar, além das opções “Sim”, “Não” e “Abstenção”, a opção “Plenário Físico” que, escolhido por 1/4 (um quarto) 
dos deputados, remeterá a proposição ao plenário físico, impedindo o retorno da proposição ao Plenário Virtual dentro da mesma sessão legislativa.
§ 8.º As emendas de deputados serão apresentadas ao Departamento Legislativo até a abertura da sessão no Plenário Virtual em cuja Ordem do Dia 
figurar a proposição principal.
§ 9.º A abertura da sessão virtual dar-se-á mediante o ingresso no sistema de 1/3 (um terço) dos deputados estaduais.
§ 10. Concluída a sessão do Plenário Virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo presidente da Assembleia.
§ 11. O registro completo será a ata da sessão do Plenário Virtual, que será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 12. Aplica-se às sessões virtuais, no que couber, a disciplina das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 13. Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.
Art. 171. As sessões plenárias da Assembleia Legislativa deverão se realizar por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos 
parlamentares e o acesso remoto por meio de plataforma de reunião virtual com áudio e vídeo.
§ 1.º Para fins de aferição de quorum para a abertura das sessões, serão consideradas as presenças físicas em plenário ou por meio remoto.
§ 2.º Cada deputado poderá participar por meio remoto da discussão e votação das proposições em até metade das sessões ordinárias.
§ 3.º Os deputados poderão participar de sessão extraordinária ou extraordinária especial por meio remoto, desde que acolhida pelo Presidente da 
Assembleia justificativa fundamentada da impossibilidade de comparecimento ao plenário físico, que poderá ser requerida por meio eletrônico.
§ 4.º Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.

                            

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