DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
relaxamento ou não da prisão, propondo projeto de resolução respectivo, que será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte, para 
deliberação do Plenário pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 147. Os deputados estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1.º Recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de 
partido político ou da federação de partidos nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 2.º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis do seu recebimento 
pela Mesa Diretora.
§ 3.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Art. 148. As imunidades dos deputados estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 149. Os deputados estaduais não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem 
sobre as pessoas que lhes confiar ou de quem receber informações.
Art. 150. A incorporação de deputados estaduais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença 
da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 151. O deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II – participar de curso de caráter técnico ou profissional, congresso, conferência ou reunião, no país ou no exterior;
III – tratamento de saúde;
IV – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
V – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 54, inciso I, da Constituição do Estado;
VI – licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias;
VII – licença-paternidade, por 5 (cinco) dias.
§ 1.º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2.º A licença será concedida pela Mesa Diretora, que expedirá o ato respectivo, nos termos dos incisos I, II, IV, V, VI e VII.
§ 3.º Ao requerimento do pedido de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade deverá ser anexado atestado fornecido por profissional 
legalmente habilitado, devendo ser lido na primeira sessão do seu recebimento e, a seguir, apresentado para deliberação da Comissão de Seguridade Social 
e Saúde, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de projeto de resolução, quando a licença for superior a 15 (quinze) dias.
§ 4.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo poderá ser formulado por outro deputado, se o próprio interessado, por 
seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 5.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo tramitará em regime de urgência.
§ 6.º O deputado licenciado para trato de interesse particular poderá reassumir, a qualquer tempo, suas funções, desde que o período de licença seja 
inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 152. O deputado que for acometido de doença ou acidentado no desempenho de suas funções fará jus à cobertura das despesas necessárias ao 
tratamento para recuperação da enfermidade, que correrão à conta da Assembleia Legislativa.
§ 1.º As despesas a que se refere o caput desde artigo ficam limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) da mesma verba a que fizer jus os deputados 
federais, de que trata o Ato da Mesa n.º 89, da Câmara dos Deputados, com suas respectivas alterações posteriores.
§ 2.º Os deputados estaduais poderão utilizar da verba a que se refere o § 1.º deste artigo para custear plano de saúde e seguro de vida, inclusive para 
seus dependentes legais, cuja despesa deverá ser reembolsada pela Assembleia Legislativa.
§ 3.º Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos a critério da Mesa Diretora, condicionados à disponibilidade de dotação orçamentária 
da Assembleia Legislativa.
Art. 153. Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54 da Constituição Estadual, o deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo 
a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.
Art. 154. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederá 
licença para tratamento de saúde nem para trato de interesse particular durante o recesso.
Parágrafo único. A regra deste artigo se aplica nos casos de licença requerida nos últimos 15 (quinze) dias restantes ao término do período legislativo, 
cujo tempo de duração resulte na convocação de suplente.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155. As sessões serão:
I – preparatórias: as que precederem, na sessão legislativa, a posse dos deputados e a eleição da Mesa;
II – ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizadas em dias úteis, no horário regimental;
III – extraordinárias: as realizadas em horário diverso do fixado para as ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV – especiais: as realizadas em horário diverso das sessões ordinárias para apreciação de veto ou para indicação ou aprovação da escolha das pessoas 
mencionadas na legislação aplicável ou no art. 49, inciso XIV, da Constituição Estadual, para ouvir secretário de Estado, dirigente de autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista e fundações, para permitir a participação da sociedade organizada e para julgamentos por crime de responsabilidade;
V – solenes: as realizadas para a instalação e para o encerramento dos trabalhos legislativos, para comemorações e homenagens especiais, não 
podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do número de sessões ordinárias previstas para o mês;
VI – extraordinárias especiais: as destinadas à discussão e votação de proposta de emenda à Constituição;
VII – virtuais: as realizadas em sistema eletrônico de discussão e votação, nas hipóteses previstas neste Regimento;
VIII – extraordinárias remotas: as realizadas por meio de solução tecnológica de reunião remota virtual com áudio e vídeo, em situações de guerra, 
convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que 
impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico, na forma 
deste Regimento.
Art. 156. A sessão ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:
I – Primeiro Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Segundo Expediente;
IV – Tempo de Liderança;
V – Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, as sessões ordinárias realizar-se-ão a partir das 9 (nove) horas, não havendo sessão 
plenária às segundas-feiras.
Art. 157. A inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da sessão, far-se-á por meio eletrônico, via aplicativo de reconhecimento 
biométrico, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir, ou cedê-la.
§ 1.º A inscrição a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por meio eletrônico, em aplicativo próprio desenvolvido pela Assembleia 
Legislativa, mediante reconhecimento biométrico  ou ocular.
§ 2.º Qualquer orador que estiver inscrito para o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá 
cedê-la a outro deputado, inscrito ou não, desde que o faça mediante anotação pelo cedente no livro próprio ou manifestação verbal ao Presidente da Sessão.
§ 3.º É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes no 
livro para este fim destinado.
§ 4.º O deputado chamado e que não se encontrar em Plenário perderá a vez, devendo ser imediatamente chamado à tribuna o próximo orador que 
se encontre em plenário, o qual deverá obrigatoriamente constar em lista de reserva de até 6 (seis) deputados.
§ 5.º O orador que obtenha a cessão de 2 (dois) ou mais tempos fora de ordem cronológica poderá utilizá-los sequencialmente.
§ 6.º É defeso o deputado inscrever-se, no dia da sessão, para o Primeiro e o Segundo Expediente, cumulativamente, excetuando-se a cessão feita 
por outro deputado.
Art. 158. A sessão extraordinária pode ser convocada, de ofício, pelo presidente da Assembleia Legislativa, por proposta do Colégio de Líderes ou 
mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos deputados.
§ 1.º A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação da matéria constante do Ato de Convocação.
§ 2.º Durante o período da sessão extraordinária a que se refere o caput deste artigo, não funcionarão as comissões, salvo se convocadas pelo presidente.
Art. 159. Sempre que for convocada sessão extraordinária ou especial, a matéria deverá constar da Ordem do Dia e ser divulgada por qualquer meio 
até o dia anterior ao da respectiva sessão.
Art. 160. O tempo das sessões extraordinárias e extraordinárias especiais será o mesmo das ordinárias; o das solenes e especiais, o tempo que for 
necessário.

                            

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