DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            382
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 172. A presença dos deputados para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo 
painel eletrônico e, em caso de pane no equipamento eletrônico, pela lista organizada em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 1.º Verificada a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, 
durante 20 (vinte) minutos, o comparecimento de deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, declarará que não pode 
haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2.º Não havendo sessão, por falta de quorum, serão despachados os papéis do expediente, independentemente da leitura.
Art. 173. Abertos os trabalhos, o segundo-secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o presidente considerará aprovada, independentemente 
de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1.º A ata a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada, por qualquer meio eletrônico, no dia útil antecedente.
§ 2.º O deputado que pretender retificar a ata fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita, que será inserta na ata da sessão seguinte, e o presidente 
poderá dar as necessárias explicações, no sentido de considerá-la procedente ou não, cabendo da decisão recurso ao Plenário, nos termos do § 3.º do art. 21 
deste Regimento.
§ 3.º O primeiro-secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, dos ofícios, das representações, das petições, dos 
memoriais e de outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 4.º O Primeiro Expediente terá a duração improrrogável de 90 (noventa) minutos.
§ 5.º Terminada a leitura da ata e da matéria inicial do expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos deputados previamente inscritos.
§ 6.º A inscrição far-se-á antes de iniciados os trabalhos do dia em que se realizar a sessão, sendo-lhe permitida 2 (duas) inscrições por semana, em 
dias alternados, exceto por cessão de outro parlamentar.
§ 7.º Não havendo inscritos, passa-se à fase seguinte da sessão.
§ 8.º No Primeiro Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar sobre tema de sua livre escolha, por tempo nunca 
superior a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos previstos no art. 157, § 1.º, deste Regimento.
§ 9.º Não havendo inscritos no Primeiro Expediente ou não decorrido o prazo estipulado no § 4.º deste artigo, passa-se à fase seguinte da sessão, 
podendo qualquer deputado solicitar a suspensão da sessão por até 20 (vinte) minutos para formação de quorum para a Ordem do Dia.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 174. Após o Primeiro Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.
Art. 175. Presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1.º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2.º Havendo número legal para deliberar, passar-se-á, imediatamente, à votação de matérias, cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se 
o orador.
§ 3.º Após encerrada a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, poderá qualquer deputado solicitar a verificação de quorum, devendo 
este se encontrar em Plenário.
§ 4.º A verificação de quorum dar-se-á pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.
Art. 176. Terminadas as votações, o presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao deputado inscrito, nos termos deste Regimento, 
para debatê-la e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Art. 177. A Ordem do Dia será organizada pelo presidente da Assembleia, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida 
a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I – redação final;
II – votação adiada em discussão única;
III – votação adiada em discussão final;
IV – votação adiada em discussão inicial;
V – discussão adiada em votação única;
VI – discussão final adiada;
VII – discussão inicial adiada;
VIII – discussão em votação única;
IX – discussão em votação final;
X – discussão em votação inicial.
§ 1.º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
a) projeto de resolução;
b) projeto de lei;
c) projeto de decreto legislativo;
d) projeto de indicação.
§ 2.º Será permitido a qualquer deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra 
do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados neste artigo.
§ 3.º As matérias constantes da Ordem do Dia da sessão ordinária serão divulgadas por meio eletrônico até o dia anterior ao da respectiva sessão, 
sem prejuízo da retirada de matérias pelo presidente da Assembleia Legislativa, determinadas até o final do Primeiro Expediente.
Art. 178. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
I – para a posse de deputado;
II – em caso de preferência;
III – em caso de adiantamento;
IV – em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia;
V – em caso de inversão;
VI – em caso de destaque.
Art. 179. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 180. Concluída a votação dos projetos de resolução, de lei e de decretos legislativos, o presidente anunciará a discussão e votação das demais 
proposições, sujeitas à aprovação do Plenário.
Art. 181. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número de proposição, o seguinte:
I – de quem é a iniciativa;
II – discussão a que está sujeita;
III – a ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, se contrários com substitutivos, com emendas e subemendas;
V – a existência de emendas, relacionadas por grupo e conforme os respectivos pareceres;
VI – outras indicações que se fizerem necessárias.
Seção III
Do Segundo Expediente
Art. 182. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, passar-se-á ao Segundo Expediente.
§ 1.º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, 
cabendo a cada um o tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2.º O deputado somente poderá inscrever-se 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por outro parlamentar.
§ 3.º Excepcionalmente, a Assembleia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes 
temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de deputado e determinado pelo presidente da Assembleia Legislativa, convidar personalidades 
locais, nacionais ou internacionais para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.
Seção IV
Tempo de Liderança
Art. 183. Encerrado o Segundo Expediente, seguir-se-á o período destinado ao Tempo de Liderança pelo tempo de 90 (noventa) minutos.
Art. 184. No Tempo de Liderança, o líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sendo-lhe permitido transferir 
o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.
§ 1.º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada na forma do art. 157 deste Regimento, desde que tenha registrado presença 
na sessão.
§ 2.º Na ausência do líder, o vice-líder poderá transferir o tempo destinado à liderança.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 185. Encerrado o Tempo de Liderança, passar-se-á à Explicação Pessoal pelo restante da sessão.
Art. 186. Na Explicação Pessoal, o deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos, mediante 
prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia em que a sessão se realizar.

                            

Fechar