DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Seção VI
Da Pauta
Art. 187. Qualquer projeto, publicado e lido no expediente será incluído na pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, 
para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único. Excetua-se do prazo estipulado neste artigo a emenda à Constituição, de que trata o art. 333 deste Regimento.
Art. 188. Findo o prazo de permanência em pauta, anexadas as emendas, se as houver, será a proposição encaminhada às comissões pelo presidente.
Parágrafo único. A liberação de projetos para pauta de expediente deverá obedecer à ordem cronológica de protocolo, por tipo de proposição.
Art. 189. É lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de deputado, retirar da pauta proposições que estejam em desacordo com as exigências 
regimentais, cabendo da decisão recurso para o Plenário.
Seção VII
Das Atas das Sessões
Art. 190. Das sessões da Assembleia, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos deputados presentes e ausentes, bem assim, exposição sucinta dos 
trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte, disponibilizada previamente por meio eletrônico.
Art. 191. Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o expediente despachado e os nomes 
dos deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.
Art. 192. A ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de 
seu encerramento.
Art. 193. Da ata da sessão não constará informação ou dado sobre o qual recaia qualquer tipo de sigilo ou proteção legal.
§ 1.º As informações ou os dados com esse caráter solicitados por comissões serão confiados pelo presidente da Assembleia aos respectivos presidentes 
para que as leiam aos seus pares, e os solicitados por deputados, serão lidos por estes perante os mesmos, observadas as responsabilidades legais.
§ 2.º Cumpridas as formalidades a que se refere o § 1.º, serão arquivados.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 194. A Assembleia Legislativa poderá realizar sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da 
segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto, para a deliberação sobre a realização da sessão secreta:
I – nos casos previstos na Constituição;
II – por convocação do seu presidente;
III – quando requerida por 1/3 (um terço) dos deputados;
IV – a requerimento de qualquer deputado, com aprovação do Plenário;
V – por solicitação de comissão permanente.
§ 1.º Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos deputados e funcionários 
previamente designados pelo presidente ou, se for o caso, do acusado e seu defensor.
§ 2.º Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o presidente fará cumprir o disposto no § 1.º.
§ 3.º Os debates em relação à matéria em apreciação por sessão secreta não poderão exceder a primeira hora nem cada deputado ocupará a tribuna 
por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4.º Ao segundo-secretário compete lavrar a ata da sessão secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada 
em cofre ou caixa forte.
Art. 195. Em casos especiais, o presidente da Assembleia poderá designar assessores ou funcionários da Casa para acompanharem os trabalhos das 
sessões secretas.
Art. 196. Será permitido ao deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a termo para ser arquivado com a ata e os documentos 
referentes à sessão.
Art. 197. Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas, total ou 
parcialmente.
Art. 198. O tempo de duração das sessões secretas é o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 199. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
Parágrafo único. Por matéria entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição Estadual, de projeto de lei complementar, de 
projeto de lei ordinária, projeto de lei delegada, de projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e de projeto de indicação em fase de apreciação pela 
Assembleia Legislativa.
Art. 200. As proposições constituir-se-ão em:
I – proposta de emenda à:
a) Constituição Federal;
b) Constituição Estadual;
II – projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de resolução;
e) de decreto legislativo;
f) de indicação;
III – veto ao autógrafo de lei;
IV – emenda e subemenda;
V – requerimento;
VI – moção;
VII – recurso;
VIII – proposta de fiscalização e controle;
IX – pedido de informação;
X – parecer;
XI – substitutivo;
XII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.
Art. 201. Não serão admitidas proposições:
I – sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II – manifestamente inconstitucionais;
III – em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV – antirregimentais;
V – quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal que se pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia não se conformar 
com a decisão da Presidência de não a aceitar, poderá requerer ao presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se discordar 
da decisão, restitui-la-á à devida tramitação.
Art. 202. A proposição de iniciativa de deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.
§ 1.º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, os seus signatários, que deverão justificar a proposição, por escrito.
§ 2.º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às dos autores da proposição, exceto quando se tratar de proposição para a qual a 
Constituição, este Regimento ou lei exijam quorum determinado.
§ 3.º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição exijam quorum determinado, não mais poderão ser retiradas, após a sua leitura no expediente.
Art. 203. Quando não for possível o andamento de qualquer proposição, por falha de natureza tecnológica, a Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento 
de deputado, providenciará, pelos meios ao seu alcance, sua tramitação ulterior.
Art. 204. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento dessa exigência.
§ 1.º Expirados os prazos das comissões permanentes para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear comissão especial para oferecê-lo, 
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária, ou em 24 (vinte e quatro) horas, quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 2.º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.

                            

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