384 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 205. As proposições deverão ser apresentadas, por meio eletrônico, à Presidência ou a quem ela designar para a sua leitura no expediente. Art. 206. O registro da entrega de proposições e outros documentos encaminhados ao Plenário ou às comissões da Assembleia será feito junto ao Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento. Art. 207. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação: I – ordinária; II – de urgência; III – com prioridade. Art. 208. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 209. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto: I – de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional; II – de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do governador do Estado; III – de lei delegada, que se destina a delegação de competência; IV – de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como: a) perda e cassação de mandato de deputado; b) prisão em flagrante de deputado por crime inafiançável; c) concessão de licença a deputado; d) qualquer matéria de natureza regimental; e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos; f) delegação ao governador ou comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário (CE, art. 64); V – de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do governador, tais como: a) autorizar o governador e o vice-governador a se ausentarem do Estado e do país (CE, art. 86, § 10); b) autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (CE, art. 49, I); c) aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (CE, art. 49, III): 1. 3/7 (três sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; 2. interventores do Estado, em municípios; 3. titulares de outros cargos que a lei determinar; d) aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (CE, art. 49, XXII); e) escolher 4/7 (quatro sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; f) sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CE, art. 49, VI); g) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (CE, art. 49, XIII); h) ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (CE, art. 49, XXVI); i) apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; j) julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o governador e os secretários de Estado; k) julgar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade; l) declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o governador e vice-governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CE, art. 90, caput; CF, art. 105, I, “a”); m) proceder à tomada de contas do governador, quando não apresentadas dentro do prazo constitucional; n) julgar as contas do governador; o) convocar plebiscito sobre a criação de municípios e outras matérias compatíveis; p) autorizar a realização de referendo; VI – de indicação. Art. 210. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (CE, art. 60): I – aos deputados estaduais; II – à Mesa; III – a qualquer uma de suas comissões; IV – ao governador do Estado; V – ao presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição; VI – ao cidadão, nos casos previstos na Constituição; VII – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, em matérias de sua competência privativa, previstas na Constituição. Art. 211. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os deputados poderão solicitar subsídios à Consultoria Técnica Legislativa desta Casa. CAPÍTULO III DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 212. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um) por cento do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – o projeto será encaminhado à Mesa Diretora, que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade; III – o projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico; IV – nas comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto; V – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado; VI – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; VII – a Mesa designará deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou as atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Parágrafo único. A subscrição da proposição poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que esteja assegurada sua autoria e autenticidade. Art. 213. A iniciativa popular também será exercida por meio do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo n.º 224, de 6 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa. CAPÍTULO IV DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 215. Indicação é a proposição em que o deputado sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Seção I Disposições Preliminares Art. 216. Os requerimentos são classificados: I – quanto à competência para decidi-los:Fechar