DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 205. As proposições deverão ser apresentadas, por meio eletrônico, à Presidência ou a quem ela designar para a sua leitura no expediente.
Art. 206. O registro da entrega de proposições e outros documentos encaminhados ao Plenário ou às comissões da Assembleia será feito junto ao 
Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 207. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I – ordinária;
II – de urgência;
III – com prioridade.
Art. 208. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, 
exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 209. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I – de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II – de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do governador do Estado;
III – de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV – de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter 
político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de deputado;
b) prisão em flagrante de deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) delegação ao governador ou comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos 
do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário (CE, art. 64);
V – de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do governador, tais como:
a) autorizar o governador e o vice-governador a se ausentarem do Estado e do país (CE, art. 86, § 10);
b) autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude  estadual (CE, art. 49, I);
c) aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (CE, art. 49, III):
1. 3/7 (três sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
2. interventores do Estado, em municípios;
3. titulares de outros cargos que a lei determinar;
d) aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (CE, art. 49, XXII);
e) escolher 4/7 (quatro sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
f) sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CE, art. 49, VI);
g) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (CE, art. 49, XIII);
h) ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (CE, art. 49, XXVI);
i) apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
j) julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o governador e os secretários de Estado;
k) julgar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
l) declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o governador e vice-governador, nos crimes comuns, para 
processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CE, art. 90, caput; CF, art. 105, I, “a”);
m) proceder à tomada de contas do governador, quando não apresentadas dentro do prazo constitucional;
n) julgar as contas do governador;
o) convocar plebiscito sobre a criação de municípios e outras matérias compatíveis;
p) autorizar a realização de referendo;
VI –  de indicação.
Art. 210. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (CE, art. 60):
I – aos deputados estaduais;
II – à Mesa;
III – a qualquer uma de suas comissões;
IV – ao governador do Estado;
V – ao presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI – ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
VII – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, em matérias de sua competência privativa, previstas na Constituição.
Art. 211. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 
1998, e suas alterações.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os deputados poderão solicitar subsídios à Consultoria Técnica Legislativa desta Casa.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 212. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas 
as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um) por cento do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) 
municípios, com não menos de 3/10 (três décimos) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – o projeto será encaminhado à Mesa Diretora, que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar 
sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III – o projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número 
de ordem específico;
IV – nas comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem 
este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
V – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII – a Mesa designará deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou as atribuições conferidos por este 
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente  indicado  para essa finalidade pelo 
primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. A subscrição da proposição poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que esteja assegurada sua autoria e autenticidade.
Art. 213. A iniciativa popular também será exercida por meio do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo n.º 224, de 6 
de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas 
oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade  civil  será  examinada por comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida 
no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o deputado sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria 
Pública, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem 
como em requerimento.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 216. Os requerimentos são classificados:
I – quanto à competência para decidi-los:

                            

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