385 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 a) sujeitos apenas a despacho do presidente da Assembleia; b) sujeitos à deliberação da Mesa; c) sujeitos à deliberação de comissão; d) sujeitos à deliberação do Plenário; II – quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. Art. 217. Os requerimentos independem de parecer das comissões permanentes e serão apresentados, por meio eletrônico, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto. Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 218. Será despachado, imediatamente, pelo presidente o requerimento que solicite: I – a palavra, inclusive para reclamação; II – permissão para falar sentado; III – posse de deputado; IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; V – retirada, pelo autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário; VI – verificação de votação; VII – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; VIII – verificação de presença; IX – retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário; X – audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia; XI – observância de disposição regimental; XII – votação destacada de emenda ou disposição; XIII – prorrogação de prazo para orador na tribuna; XIV – requisição de documentos; XV – preenchimento de lugar vago em comissão; XVI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar; XVII – comunicação de pesar; XVIII – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia; XIX – reabertura de discussão de projeto, cuja discussão tiver sido encerrada em sessão legislativa anterior; XX – retificação de ata; XXI – inserção de declaração ou justificativa de voto em ata; XXII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; XXIII – inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais; XXIV – interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo; XXV – constituição de comissão especial; XXVI – constituição de comissão parlamentar de inquérito; XXVII – licença de deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 151 deste Regimento; XXVIII – sessão solene, especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente; XXIX – constituição de frente parlamentar. § 1.º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX serão escritos. § 2.º Os demais requerimentos de que trata este artigo poderão ser orais. Art. 219. O presidente mandará retirar do requerimento de informação as expressões inapropriadas, assim como deixará de receber as respostas que possam ferir a dignidade do deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência desse fato ao interessado. Seção III Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário Art. 220. Será submetido à deliberação do Plenário o requerimento que solicite: I – prorrogação de sessão; II – constituição de comissão de representação; III – preferência; IV – encerramento de discussão; V – adiamento de discussão; VI – adiamento de votação; VII – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação; VIII – manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas; IX – urgência, prioridade e sua retirada; X – sessão extraordinária; XI – sessão secreta; XII – convocação de secretário de Estado ou outras autoridades estaduais; XIII – solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada; XIV – pedido de informação; XV – quebra de interstício. § 1.º O requerimento de que trata o inciso XI será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual. § 2.º O requerimento a que se refere o inciso I será verbal não sofrerá discussão e independerá de quorum para deliberação. § 3.º Os demais requerimentos de que cuida este artigo sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento. § 4.º As respostas aos requerimentos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo deverão ser remetidas, por meio eletrônico, a todos os deputados subscritores. CAPÍTULO VII DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 222. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou de redação. § 1.º Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a outra proposição. § 2.º Emenda supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição. § 3.º Emenda modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente. § 4.º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. § 5.º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com a aproximação dos respectivos temas ou matéria. § 6.º Emenda de redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 7.º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta. § 8.º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo presidente da Assembleia ou a requerimento de comissão ou deputado. Art. 223. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda e que, por sua vez, pode ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação, as quais se submeterão à mesma tramitação da emenda. Art. 224. A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inadequado, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que seja contrária à norma regimental, dessa decisão caberá recurso ao Plenário, que deverá ser interposto e decidido oral e imediatamente. Art. 225. As emendas poderão ser apresentadas, ressalvadas as hipóteses dos arts. 310, caput, e 333: I – enquanto as proposições estiverem em pauta; II – nas comissões; III – em Plenário, por iniciativa de 1/10 (um décimo) ou por líder de representação partidária, até iniciada a primeira discussão. § 1.º As proposições em tramitação em regime de urgência só receberão emendas de comissão ou subscritas por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa ou líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da primeira discussão da matéria.Fechar