DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
a) sujeitos apenas a despacho do presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 217. Os requerimentos independem de parecer das comissões permanentes e serão apresentados, por meio eletrônico, precedido, sempre, de 
ementa enunciativa de seu objeto.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 218. Será despachado, imediatamente, pelo presidente o requerimento que solicite:
I – a palavra, inclusive para reclamação;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de deputado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – retirada, pelo autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI – verificação de votação;
VII – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença;
IX – retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X – audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
XI – observância de disposição regimental;
XII – votação destacada de emenda ou disposição;
XIII – prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XIV – requisição de documentos;
XV – preenchimento de lugar vago em comissão;
XVI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar;
XVII – comunicação de pesar;
XVIII – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX – reabertura de discussão de projeto, cuja discussão tiver sido encerrada em sessão legislativa anterior;
XX – retificação de ata;
XXI – inserção de declaração ou justificativa de voto em ata;
XXII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII – inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV – interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV – constituição de comissão especial;
XXVI – constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XXVII – licença de deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 151 deste Regimento;
XXVIII – sessão solene, especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente;
XXIX – constituição de frente parlamentar.
§ 1.º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX serão 
escritos.
§ 2.º Os demais requerimentos de que trata este artigo poderão ser orais.
Art. 219. O presidente mandará retirar do requerimento de informação as expressões inapropriadas, assim como deixará de receber as respostas que 
possam ferir a dignidade do deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência desse fato ao interessado.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário
Art. 220. Será submetido à deliberação do Plenário o requerimento que solicite:
I – prorrogação de sessão;
II – constituição de comissão de representação;
III – preferência;
IV – encerramento de discussão;
V – adiamento de discussão;
VI – adiamento de votação;
VII – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
VIII – manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
IX – urgência, prioridade e sua retirada;
X – sessão extraordinária;
XI – sessão secreta;
XII – convocação de secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XIII – solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XIV – pedido de informação;
XV – quebra de interstício.
§ 1.º O requerimento de que trata o inciso XI será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos 
do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
§ 2.º O requerimento a que se refere o inciso I será verbal não sofrerá discussão e independerá de quorum para deliberação.
§ 3.º Os demais requerimentos de que cuida este artigo sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§ 4.º As respostas aos requerimentos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo deverão ser remetidas, por meio eletrônico, a todos os deputados 
subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 222. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou de redação.
§ 1.º Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a outra proposição.
§ 2.º Emenda supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§ 3.º Emenda modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4.º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a 
alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§ 5.º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com a aproximação dos respectivos temas ou matéria.
§ 6.º Emenda de redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, ao aperfeiçoamento 
da técnica legislativa.
§ 7.º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 8.º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo presidente da Assembleia ou a requerimento de comissão ou deputado.
Art. 223. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda e que, por sua vez, pode ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação, 
as quais se submeterão à mesma tramitação da emenda.
Art. 224. A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inadequado, que 
verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que seja contrária à norma regimental, dessa decisão caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
interposto e decidido oral e imediatamente.
Art. 225. As emendas poderão ser apresentadas, ressalvadas as hipóteses dos arts. 310, caput, e 333:
I – enquanto as proposições estiverem em pauta;
II – nas comissões;
III – em Plenário, por iniciativa de 1/10 (um décimo) ou por líder de representação partidária, até iniciada a primeira discussão.
§ 1.º As proposições em tramitação em regime de urgência só receberão emendas de comissão ou subscritas por 1/5 (um quinto) dos membros da 
Assembleia Legislativa ou líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da primeira discussão da matéria.

                            

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